Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelado: Jose Carlos Ferreira De Sousa Advogado: Antonio Ferreira Dos Reis Neto (OAB:BA34710-A)
Apelante: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304566-58.2013.8.05.0256 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: JOSE CARLOS FERREIRA DE SOUSA Advogado(s):ANTONIO FERREIRA DOS REIS NETO ACORDÃO Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, DO CPC. OMISSÃO SANADA. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AO TEMA 1.076, DO STJ. HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra o acórdão que reconheceu a prescrição e condenou a parte adversa ao pagamento de honorários advocatício no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). II. Questão em discussão 2. Se há omissão no julgado referente à aplicação do art. 85, 4º, III, do CPC, na fixação de honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração se destinam a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. 4. No caso em exame, o provimento colegiado deve ser aperfeiçoado, pois, de fato, impõe-se a fixação da verba honorária de acordo com o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, inciso III, do CPC. 5. Como o valor da causa não é muito baixo e o proveito econômico obtido pelo vencedor não é inestimável ou irrisório, resta vedado o arbitramento dos honorários de sucumbência por equidade (Tema nº 1.076 do STJ). IV. Dispositivo 6. Embargos conhecidos e acolhidos. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 1918134 PR 2021/0019999-1, Data de Julgamento: 24/05/2022.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12 EMENTA 0304566-58.2013.8.05.0256 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração n. 0304566-58.2013.805.0256, em que figuram como Embargante ESTADO DA BAHIA e como Embargado JOSÉ CARLOS FERREIRA DE SOUSA. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º grau – Relatora