Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Valdeci Rodrigues De Souza Santos Advogado: Maria Luiza Carvalho Lins De Oliveira (OAB:BA44767-A)
Apelado: Municipio De Itamari Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000154-19.2017.8.05.0082 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VALDECI RODRIGUES DE SOUZA SANTOS Advogado(s): MARIA LUIZA CARVALHO LINS DE OLIVEIRA (OAB:BA44767-A)
APELADO: MUNICIPIO DE ITAMARI Advogado(s): Mk7 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8000154-19.2017.8.05.0082 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por VALDECI RODRIGUES DE SOUZA SANTOS contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Gandu/BA, que, nos autos do Mandado de Segurança por ela impetrado contra ato da Prefeita do Município de Itamari, denegou a segurança vindicada e extinguiu o feito sem resolução de mérito. Irresignada, a APELANTE defende a reforma da sentença, narrando que fora-lhe deferido, através de processo administrativo devidamente fundamentado, o reenquadramento para o cargo de Professor Nível II, com consequente percepção da gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional 30% sobre o piso salarial do magistério 20 horas, referente ao curso de pós-graduação, além de 25% de acréscimo sobre o piso salarial a título de incentivo profissional, gratificações estas suprimidas de sua remuneração sem qualquer processo administrativo prévio. Aduz que “ao praticar o ato administrativo de suspender o pagamento da gratificação de aperfeiçoamento, a municipalidade, ofendeu todos os princípios basilares da administração pública, pois o objeto do ato é ilegal, a motivação foi política e persecutória, configurando um claro desvio de finalidade.” Pondera que “A decisão administrativa foi proferida sem que houvesse a possibilidade de defesa da servidora prejudicada. Assim, os fatos demonstram que não foi respeitado o devido processo formal de revogação de gratificação já incorporada aos vencimentos da Impetrante, o que acarretou em punição sem amparo legal, e, por consequência na ilegalidade e/ou abusividade por parte da Autoridade Coatora.” Pede, assim, o provimento do recurso, com a concessão da segurança. Sem contrarrazões do Município, conforme certificado ao ID 71942521. É o relatório. Decido. À vista do caso dos autos, vislumbra-se que o caso importa em julgamento monocrático. O art. 932, inciso V, alínea “b” do CPC assevera que incumbe ao Relator, após oportunizada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão impugnada contrariar acórdão do Supremo Tribunal Federal. In verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Isso porque que a questão em análise cinge-se em verificar se devida a supressão de remuneração da impetrante, de progressão para o cargo de professo nível II, bem como incentivo profissional no percentual de 25%, com ausência de prévio procedimento administrativo, já havendo posicionamento do STF a respeito do tema, como se verá doravante. Assim, entendo que, a par dos fundamentos declinados em sentença, a pretensão recursal merece acolhimento, uma vez que as provas dos autos são suficientes a amparar o pleito. Primeiro, o princípio da irredutibilidade de vencimentos está previsto no art. 37, inciso XV da Constituição Federal, segundo o qual “o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I”. Nessa senda, embora o Supremo Tribunal Federal já tenha fixado tese no sentido de que inexiste direito adquirido a regime jurídico, como ocorreu nos autos do RE nº. 593304-AgR (Rel. Ministro Eros Grau), eventual mudança no cálculo dos vencimentos dos servidores públicos não pode implicar em perda de remuneração, sob pena de ofensa ao princípio acima referenciado. Segundo, cumpre anotar que a Administração Pública se vincula ao princípio da estrita legalidade, que nasceu com o Estado de Direito e constitui umas das principais garantias de respeito aos direitos individuais. Desse modo, cediço que Administração Pública pode revogar seus próprios atos, mormente em razão do princípio da autotutela. Contudo, quando este ato administrativo importa em redução de vencimento de servidor público, o que contraria frontalmente o art. 37, XV, da CF/1988, é necessária a instauração de Processo Administrativo, no qual serão asseguradas as prerrogativas do contraditório e da ampla defesa, como dito alhures. Ademais, sobre a matéria, o plenário do STF, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 594.296/MG (Tema 138), reconheceu a existência da repercussão geral e definiu que qualquer ato da administração pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do servidor deverá ser precedido de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF – RE: 594296 MG, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 21/09/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO) (g.n) Terceiro, malgrado o Supremo Tribunal Federal tenha entendimento pacífico de que não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, tal premissa não se aplica se desta alteração legal decorrer redução de seus rendimentos. A propósito, traz-se à colação o seguinte julgado: Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Servidor público. Odontologistas da rede pública. Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: “aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória”. 2. Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3. A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. (...) (ARE 660010/PR. Relator: Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 30/10/2014. Órgão Julgador: Tribunal Pleno). Aliás, tal entendimento foi reafirmado no julgamento do RE n. 1286152 de Relatoria do Ministro Marco Aurélio, in verbis: SERVIDOR – PROVENTOS – REDUÇÃO – BALIZAS. A supressão, pela Administração, de parcela constante dos proventos de servidor deve ser precedida de regular procedimento, no qual assegurados o contraditório e a ampla defesa. Precedente: recurso extraordinário nº 594.296, relatado pelo ministro Dias Foffoli, julgado no Pleno sob a sistemática da repercussão geral, acórdão publicado no Diário da Justiça de 13 de fevereiro de 2012. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Descabe a fixação dos honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, quando se tratar de recurso formalizado no curso de processo cujo rito os exclua. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória” (RE n. 1.077.219-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 22.2.2018). Ora, em se tratando de supressão de benefício anteriormente concedido a impetrante, é pacífico o entendimento de que deverá ser instaurado procedimento administrativo prévio, com observância do contraditório e da ampla defesa, como visto alhures. Entrementes, no caso em tela, depreende-se, pela análise dos documentos acostados aos autos de origem, que a supressão de vantagens anteriormente concedidas à impetrante não fora precedida do devido processo administrativo, o que, a princípio, a impediu do exercício do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, da análise detida dos fólios, observa-se que a apelante ocupava, até dezembro de 2016, o cargo de Professor Nível II e passou a perceber, a partir de outubro daquele ano, 30% sobre o salário-base referente a aperfeiçoamento profissional, além de 25% a título de incentivo profissional, consoante se extrai da ficha financeira juntada ao ID 71941311. No mês de janeiro de 2017, contudo, a apelante foi surpreendida com a redução da sua remuneração, ocasionada pela supressão da progressão, voltando a ocupar o cargo de Professor Nível I, bem como redução do incentivo profissional para 10% do salário-base, conforme contracheque de março daquele ano (ID 71941304), o que, aliás, não foi refutado na intervenção do Município apelado (ID 71942475). Assim, deveria a municipalidade ter dado ampla oportunidade de defesa à impetrante antes de determinar a supressão de vantagens anteriormente concedidas. Em sentido equânime, a jurisprudência desta Corte de Justiça, inclusive ao analisar situação do mesmo Município: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE ITAMARI/BA. REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO SEM A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE CONSTATADA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Insurge-se a apelante contra a sentença que denegou a segurança por ela vindicada, consistente no pedido de restabelecimento dos seus vencimentos, que foram reduzidos pelo município, sem prévio processo administrativo. 2. Neste sentir, registre-se que embora a Administração Pública, por força do princípio da autotutela, detenha a prerrogativa de anular seus próprios atos, quando eivados de nulidade, ou revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade, sempre que a medida interferir na esfera jurídica de interesse dos servidores, deverá oportunizar o exercício de defesa (STF- AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 504262 DF (STF). Relator: Min. Marco Aurélio. Data de publicação: 30/10/2013). 3.Evidenciada a ausência de processo administrativo regular prévio, se mostra ilegal a redução de vencimentos experimentada pela impetrante, motivo pelo qual a segurança deve ser concedida. 4. Isto posto, constatada a ilegalidade do ato administrativo praticado pela autoridade coatora, reforma-se a sentença denegatória da segurança. 5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.(TJ-BA - APL: 8000803-81.2017.8.05.0082, Relator: Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Data de Publicação: 12/11/2021). APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE ITAMARI. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. PORTARIA QUE LHE CONCEDEU A AMPLIAÇÃO DE JORNADA DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS. REVOGAÇÃO POSTERIOR SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. A ARGUMENTAÇÃO NO SENTIDO DO PREENCHIMENTO OU NÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MAJORAÇÃO DE CARGA HORÁRIA NÃO AUTORIZA A INOBSERVÂNCIA DO PRÉVIO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NA SEARA ADMINISTRATIVA. ATO ADMINISTRATIVO QUE ATINGE INTERESSES INDIVIDUAIS. PRECEDENTES DO STJ. PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS REFERENTES AO PERÍODO EM QUE SERVIDORA FOI INDEVIDAMENTE EXCLUÍDA DO QUADRO DE PROFESSORES 40 HORAS. POSSIBILIDADE A PARTIR DA DATA DE IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. DISPOSIÇÃO DO ART. 14, §4º DA LEI Nº 12.016/2009, SÚMULA 217 DO STF E PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.(TJ-BA - APL: 8000801-14.2017.8.05.0082, Relator: Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Data de Publicação: 17/01/2023). APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE BURITIRAMA. SENTENÇA QUE TORNOU SEM EFEITO DECRETO MUNICIPAL QUE REVOGOU A ESTABILIDADE ECONÔMICA CONCEDIDA À IMPETRANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO. PREVISÃO DO BENEFÍCIO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ERROR IN PROCEDENDO. REJEIÇÃO. PONTO PRECEDENTE E ESSENCIAL A SER APRECIADO ANTES DA VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FORMAIS E MATERIAIS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO DE ATO DO QUAL EMANOU EFEITOS CONCRETOS INDIVIDUAIS. PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COM RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL INDISPENSÁVEL. VIOLAÇÃO DO EXERCÍCIO EFETIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTE DO STF. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. O recurso de apelação deve ter por parâmetro a sentença e, dessa forma, a construção de sua fundamentação deve elencar argumentos de, em tese, alterar ou anular a conclusão adotada pelo juízo a quo, qual seja: a concessão da segurança em razão de vício formal (não observância do devido processo legal para a supressão da estabilidade de servidor). 2. Sentença sucinta não implica na conclusão necessária de ser um julgado deficiente em termos de fundamentação, inclusive porque a decisão primeva se mostrou idônea, tendo se alicerçado no entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Preliminar rejeitada. 3. Deve ser rejeitado o pleito de declaração de inconstitucionalidade incidental, porque o controle de constitucionalidade difuso deve ocorrer apenas quando a questão a ser apreciada for prejudicial quanto ao mérito do processo, o que não é o caso dos autos. Como bem observou o Ministério Público em seu parecer,
trata-se de questão irrelevante para o julgamento do mérito da lide, pois a estabilidade financeira não encontra previsão apenas na Lei Orgânica Municipal, porém está também consubstanciada no § 1º do art. 36 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Buritirama - Lei Municipal nº 90/2012. 4. Não se olvida a possibilidade da Administração Pública rever as seus próprios atos e decisões administrativas, decorrentes do princípio da autotutela, tal como posto nos enunciados sumulares nº 346 do STF e nº 473 do STF. 5. Entretanto, há limitações reconhecidas pela própria jurisprudência pacífica do STF, no sentido de que a revogação de atos ou a sua anulação, quando tenham efeitos concreto individuais, a exemplo do caso dos autos, devem ser precedidos de prévio procedimento administrativo em que seja assegurado o exercício efetivo do direito ao contraditório e à ampla defesa. 6. Precedentes deste Tribunal. 7. Preliminares rejeitadas. Apelo Improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000049-40.2017.8.05.0018, em que figuram como apelante JUDISNEY ALVES DE SOUZA e como apelada JOAQUIM MARQUES DA COSTA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador,(TJ-BA - APL: 80000494020178050018, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 13/02/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO LIMINAR. SERVIDORA PÚBLICA. ESTABILIDADE ECONÔMICA. SUPRESSÃO DA ESTABILIDADE ECONÔMICA SEM A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO EM QUE FOSSEM ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. RECEBIMENTO DE VANTAGENS ASSEGURADAS POR LEI. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inicialmente rejeita-se a preliminar de ilegitimidade de parte alegada pelo Agravante, porquanto o Instituto de Seguridade do Servidor Municipal de Camaçari, além de ter editado a Portaria nº 106/2017, que fixou os valores dos proventos da ora Agravada em patamar inferior ao devido legalmente, é a entidade pagadora do benefício previdenciário, de sorte que é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de origem. 2. No caso em exame, a questão consiste em saber se o magistrado primevo agiu com acerto ao suspender os efeitos do ato administrativo que resultou na supressão do valor referente à gratificação de estabilidade econômica de servidora. 3. Neste sentido, totalmente descabido o argumento de que a decisão poderá implicar em enriquecimento sem causa, pois foi constatada infração ao contraditório e à ampla defesa, com comprovado prejuízo ao patrimônio da servidora pública, ora Agravada, em verba de caráter alimentar. 4. Compulsados os autos, constata-se que a Agravada é servidora pública detentora de cargo efetivo do Município de Camaçari e em virtude de ter preenchidos os requisitos exigidos pela legislação municipal, teve reconhecido por meio de Processo Administrativo o direito de obter estabilidade econômica, consoante Decreto s/nº de 09 de maio de 2013. 5. Todavia, segundo alegou nos autos de origem, durante a tramitação do processo administrativo de sua aposentadoria foi surpreendida com a supressão unilateral do valor de sua estabilidade econômica, de sorte que foi aposentada através do Decreto nº 6734/2017 e teve seus proventos fixados pela referida Autarquia, ora Agravada, na Portaria nº 106/2017, em montante inferior ao esperado. 6. Neste diapasão, oportuno salientar que o referido ato não foi precedido de processo administrativo, de sorte que não foi observado o princípio do devido processo legal que lhe assegurasse o direito à ampla defesa e ao contraditório. 7. Em síntese, diante dos elementos carreados aos autos neste momento processual, resta demonstrado que a decisão do magistrado de origem deve ser mantida, porquanto proferida com acerto. 8. Agravo de instrumento conhecido e improvido. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8017834-35.2018.8.05.0000, de Camaçari, em que são partes, como Agravante ISSM – Instituto de Seguridade do Servidor Municipal de Camaçari e como Agravada Marina Rodriguez Alonso. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, de novembro de 2018. Presidente Des. Roberto Maynard Frank Relator Procurador (a) de Justiça(TJ-BA - AI: 80178343520188050000, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2018) Quarto, portanto, por força do comando inserto no art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, o procedimento administrativo tendente a anulação dos atos praticados pela Administração deve pautar-se pela observância do devido processo legal, assegurando-se aos interessados a plena realização do contraditório e da ampla defesa. Não é lícito à Administração promover desconstituição de situações jurídicas concretizadas sem, ao menos, oportunizar ao administrado o direito de manifestação, por meio de prévio processo administrativo, em observância aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Dessa forma, em que pese o enunciado nº 473 do Superior Tribunal Federal, em nenhuma circunstância é dado ao Poder Público utilizar-se de tal faculdade para desconfigurar um ato administrativo sem a devida fundamentação e impossibilitando o exercício das garantias do contraditório e da ampla defesa, principalmente naquelas situações jurídicas que estão revestidas de legalidade, como no presente caso dos autos. No caso em exame, resta claro que a municipalidade, à revelia do devido processo legal e do contraditório, suprimiu unilateralmente o pagamento referente a gratificações previamente concedidas pela Administração Pública, vulnerando, assim, princípios fundamentais da Carta Magna. Sabido que, a administração pública não pode praticar atos notadamente quando interfere na esfera jurídica de outrem, sem a mais completa observância dos princípios em comento. Quinto, isto posto, observada a ilegalidade da atuação do ente público apelado, revela-se o desacerto da sentença denegatória da segurança, sendo imperativa sua correção. Destarte, evidenciada a ausência de processo administrativo regular prévio, se mostra ilegal a redução de vencimentos experimentada pela impetrante, motivo pelo qual a segurança deve ser concedida. Sexto, é cediço que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais relativos a períodos pretéritos e nem pode ser usado como substituto da ação de cobrança, conforme dicção das súmulas nº 269 e 271 do C. STF e §4º do art. 14 da Lei 12.016/09. Vide: SÚMULA 269 O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. SÚMULA 271 Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. […] §4º: O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. Nestes termos, a concessão dos valores pretendidos pela impetrante nesta via mandamental, restringir-se-á àqueles vencidos a partir do ajuizamento da ação, que ocorreu em 04/05/2017, valores estes que deverão ser apurados em momento próprio e cujo pagamento deve seguir o regime de precatório, salvo o disposto no art. 100, §3º, do CF. Quantos aos consectários legais, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021 os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE, e quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança, ambos desde a citação da autoridade coatora; a partir de 09/12/2021 aplicam-se as disposições do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, tal como já determinado pelo juízo primevo. Inverto, por fim, os ônus de sucumbência, verificando-se que o ente municipal é isento de custas. Conclusão.
Ante o exposto, com supedâneo no art. 932, V, “b”, do CPC/2015, o julgamento é no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença para CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA, a fim de que a autoridade apontada coatora proceda ao imediato restabelecimento da remuneração da apelante, conforme percentuais observados antes da redução ocorrida, com o pagamento da verba retroativa, desde a impetração, considerando os consectários legais acima dispostos. Advirta-se às partes que a interposição de agravo interno, posteriormente declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime; bem como a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatório; ensejará a aplicação das multas processuais previstas no §4º do art. 1.021 e no §2º do art. 1.026, ambos do CPC. Decorrido o prazo recursal, baixem-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 19 de novembro de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator