Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Eliane Andrade
Apelado: Geraldo Oliveira Dias
Apelado: Lourival Ribeiro Costa
Apelado: Lucia Maria Alves Do Carmo Ramos
Apelado: Lúcia Maria Santos De Araújo Pinho Advogado: Izabel Batista Urpia (OAB:BA12972-A)
Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0059965-47.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: Geraldo Oliveira Dias e outros (3) Advogado(s): IZABEL BATISTA URPIA (OAB:BA12972-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO 0059965-47.2007.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Terceiro
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença de ID 18986744 (autos originários), da lavra do Juiz de Direito da 6.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Cobrança de Diferença de URV, ajuizada por GERALDO OLIVEIRA DIAS e OUTROS, julgou procedente o pedido incoativo, nos seguintes termos: “Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o ESTADO DA BAHIA a incorporar aos vencimentos dos Autores, o percentual correspondente às suas perdas salariais, bem como a pagar-lhes a diferença decorrente da incorporação, determinando que a perda sofrida por cada servidor seja verificada individualmente e apurada mediante liquidação até o limite de 11,98% (onze inteiros e noventa e oito centésimos), observada a prescrição quinquenal, e o valor apurado deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela, por se tratar de obrigação de natureza alimentar, até a data do seu efetivo pagamento, incidindo juros de mora de 12% ao ano até a vigência da Medida Provisória 2280- 35/2011, quando deverão ser contados juros de 6% ao ano, da citação válida (art. 219 do CPC), considerando cuidar-se de condenação imposta à Fazenda Pública. Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor da condenação. Sem custas a impor à Fazenda Pública, pois os Acionantes são beneficiários da gratuidade da justiça, não tendo antecipado o recolhimento de custas ou despesas do processo. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Nas razões de ID 18986747, o Estado da Bahia sustentou, em síntese, a necessidade de aplicação do entendimento firmado no IRDR n.º 0011517-31-96.2016.805.0000, declarando a prescrição de fundo de direito. Arguiu, ainda, preliminar de ilegitimidade passiva em relação ao recorrido Geraldo Oliveira Dias, nulidade da decisão por cerceamento de defesa e prejudicial de prescrição de fundo de direito, em decorrência da aplicabilidade da tese fixada pelo STF no julgamento RE 561836/RN. No mérito, aduziu a inexistência do direito pleiteado pelos autores, visto que a Administração Pública se restringiu ao cumprimento da Lei Federal n.º 8.880/1994, não tendo se verificado perda monetária alguma na remuneração ou vencimentos dos demandantes. Por fim, pleiteou o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença. Prequestionou a matéria. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 18986752), rechaçando as teses arguidas no Apelo, pugnando pela manutenção da sentença. É o Relatório. Decido. Presente os requisitos de admissibilidade do recurso, admito-o. Como relatado, cuida -se de apelação cível interposta pelo Estado Da Bahia contra a sentença de ID 18986744 (autos originários), da lavra do Juiz de Direito da 6.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Cobrança de Diferença de URV, ajuizada por Geraldo Oliveira Dias E Outros, julgou procedente o pedido autoral, para condenar o Estado da Bahia incorporar aos vencimentos dos Autores, o percentual correspondente às suas perdas salariais, bem como a pagar-lhes a diferença decorrente da incorporação, determinando que a perda sofrida por cada servidor seja verificada individualmente e apurada mediante liquidação até o limite de 11,98% (onze inteiros e noventa e oito centésimos), observada a prescrição quinquenal, bem como condenou a parte ré em honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor total da condenação. As preliminares de ilegitimidade passiva, nulidade por cerceamento de defesa e prescrição do fundo de direito foram corretamente rejeitadas na sentença. Quanto à prescrição, o recurso do ente estatal merece provimento, vejamos: O caso submetido à apreciação, discute-se a perda de 11,98% causada pela Medida Provisória n.º 434/1994, posteriormente transformada na Lei n.º 8.880/94, que converteu os vencimentos dos apelados em URV. A conversão monetária em questão, ao adotar a média calculada com base nos valores obtidos pela divisão da remuneração nominal pela cotação da URV do último dia dos meses de referência, acarretou prejuízos salariais aos servidores que receberam seus vencimentos antes do último dia útil do mês. Essa perda decorreu da desvalorização diária da moeda no período compreendido entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário RE 561.836/RN, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese: “O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público”. Nessa linha de intelecção, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6), cuja relatoria coube ao Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, restou fixada a tese de que, para a definição do marco temporal na aplicação do percentual decorrente da URV sobre a remuneração dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo do Estado da Bahia, consideram-se as Leis Estaduais n.º 7.145/1997, n.º 7.622/2000 e n.º 8.889/2003. Tese firmada: “As Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos”. Nesse sentido, verifica-se que o direito dos referidos servidores públicos de incorporar aos seus vencimentos as perdas salariais advindas da errônea conversão da moeda em Unidade Real de Valor – URV tem como limitação temporal a edição de lei que venha a promover uma reestruturação remuneratória da respectiva carreira. Em sendo assim, observa-se que os requerentes integram o quadro de servidores civis do Estado da Bahia, aplicando-se a limitação temporal contida na Lei n.º 7.622/2000, que estabeleceu um novo padrão remuneratório para esses servidores, inteiramente desvinculado do anterior, restando claro que a suposta violação ao direito da parte apelada, reiterada mês a mês, com o pagamento da remuneração a menor, cessou com a entrada em vigor da nova legislação. Nesse sentido, com amparo no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/1932, que fixa em cinco anos a prescrição das pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública, resta consumada a prescrição quinquenal no caso em comento, uma vez que a demanda originária somente foi proposta em 2007, transcorrendo-se período superior a 5 (cinco) anos desde a Lei reestruturante. Em razão da inversão do ônus da sucumbência, cabe a parte apelada o pagamento da verba honorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, além do adimplemento integral das custas processuais, restando suspensa a condenação, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. V, “c”, do CPC, dou provimento à Apelação, reformando a sentença recorrida para extinguir o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc. II, do CPC, vez que consumada a prescrição quinquenal. Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo de Origem, com baixa na Distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 19 de novembro de 2024. Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG24