Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Miriam Elisa De Oliveira Advogado: Marco Antonio Dos Santos Oliveira (OAB:BA9381-A)
Apelado: Municipio De Vitoria Da Conquista Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301145-35.2015.8.05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MIRIAM ELISA DE OLIVEIRA Advogado(s): MARCO ANTONIO DOS SANTOS OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. SERVIDORA ESTATUTÁRIA. PERCEPÇÃO DE FGTS. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O direito a percepção do FGTS é devido aos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e não se estende aos servidores vinculados a regimes estatutários. 2. Com a promulgação da Lei Municipal nº 632/92, a qual teve o fito de atender à exigência constitucional contida no art. 39 da CF/88, que determinou aos municípios a criação de um regime jurídico único para servidores públicos, a partir do ano de 1992, todos os servidores públicos municipais de Vitória da Conquista passaram a ser regidos por normas de direito público, extinguindo automaticamente o vínculo celetista de servidores contratados sem concurso, antes de 1988, como é o caso da autora. Manutenção da sentença de improcedência. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Jorge Barreto da Silva EMENTA 0301145-35.2015.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0301145-35.2015.8.05.0274, em que figuram, como apelante MIRIAM ELISA DE OLIVEIRA e, como apelado, o MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator