Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Marcio Duarte Miranda Advogado: Anissa Weber Almeida (OAB:BA52398-A) Advogado: Florivaldo Luiz Giusto (OAB:BA43872-A)
Agravado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228-A) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853-A) Advogado: Maria Amelia Cassiana Mastrorosa Vianna (OAB:PR27109-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0307217-42.2019.8.05.0001.2.AgIntCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCIO DUARTE MIRANDA Advogado(s): ANISSA WEBER ALMEIDA, FLORIVALDO LUIZ GIUSTO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO ACORDÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DÚVIDA FUNDADA EM CRITÉRIOS OBJETIVOS QUANTO À VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DOCUMENTOS. INAPTOS AO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - O Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar as regras da gratuidade da justiça, manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, consoante disposto no §3º, do art. 99, do referido diploma. Contudo, previu o Código que o dever de provar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe na hipótese de o juiz entender pela existência de elementos, nos autos, que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. II - Os documentos anexados pelo requerente não foram suficientes à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, notadamente considerando a profissão do apelante, que acumulou vultuoso patrimônio ao longo dos anos e atualmente é acusado de suposta organização criminosa que envolve, dentre outras coisas, obtenção e lavagem de vultosas quantias. III – Não houve concreta prova das alegações do requerente de não possuir, atualmente, fonte de renda ou quaisquer bens e valores aptos ao custeio das custas e taxas judiciárias, notadamente porque: a) já passados quase três anos desde a sua soltura; b) o fato de não ter entregue à Receita Federal do Brasil declaração de Imposto de Renda nos anos de 2020 e 2021 não significa necessariamente a inexistência de renda que atraia a hipótese de isenção legal; c) quanto às declarações dos anos de 2022 a 2024 (Id's 63487320 e ss do apelo), demonstram que ainda é proprietário de empresa e de sociedade individual, declarou o recebimento de rendimentos isentos e não tributáveis e possui bens e direitos avaliados em vultuoso valor, que inclusive superam o patamar fixado na decisão de indisponibilidade de bens invocada; e d) não há comprovação concreta de que a indisponibilidade determinada pelo Ministro Og Fernandes na Cautelar Inominada n. 45 – DF teria alcançado todo o patrimônio do requerente. III - Incumbe ao magistrado o dever de zelar pela correta arrecadação das custas, a fim de contribuir para a estruturação do Judiciário, de forma que este seja capaz de atender os anseios de todos os cidadãos. Afinal, a aceitação irrestrita de pedidos de justiça gratuita subverte o sistema de equilíbrio do processo que mobiliza recursos materiais, razão pela qual é tida como mera exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício deve ser concedido apenas àquelas pessoas que efetivamente são necessitadas. IV - Ausente demonstração de qualquer indício de hipossuficiência econômica, não há que se falar sequer em parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tem de adiantar no curso do procedimento. No mesmo sentido, não merece acolhimento o pleito subsidiário de pagamento das custas e despesas processuais ao final da demanda, até porque, em face do disposto no art. 82 do CPC e no art. 27 da Lei Estadual nº 12.373/2011, o recolhimento destes valores deve, em regra, ser feito antecipadamente. V - Agravo Interno não provido. Decisão mantida.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud EMENTA 0307217-42.2019.8.05.0001 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0307217-42.2019.8.05.0001.2.AgIntCiv, em que figuram como agravante MARCIO DUARTE MIRANDA e como agravado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador,.