Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravado: Banco Do Brasil S/a
Agravante: Abenilton Rego De Magalhaes Advogado: Vitor Emanuel Lins De Moraes (OAB:BA15969-A) Advogado: Marco Antonio Silva Miranda (OAB:BA41921-A)
Agravante: Georgina Alda Lima Rios Advogado: Vitor Emanuel Lins De Moraes (OAB:BA15969-A) Advogado: Marco Antonio Silva Miranda (OAB:BA41921-A)
Agravante: G. A. L. Rios & Cia Ltda Advogado: Vitor Emanuel Lins De Moraes (OAB:BA15969-A) Advogado: Marco Antonio Silva Miranda (OAB:BA41921-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0302046-32.2017.8.05.0080.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ABENILTON REGO DE MAGALHAES e outros (2) Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ACORDÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. ACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I – O cerne da questão reside na possibilidade de reforma da decisão impugnada, a fim de que sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária aos agravantes ou, subsidiariamente, determinado o recolhimento das custas ao final do processo ou autorizado o parcelamento, sob alegação de que se encontram em situação financeira desfavorável. II- O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 481, consignou a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que reste demonstrada sua impossibilidade em arcar com os encargos processuais. Assim sendo, é dever daquele que postula a benesse, comprovar a condição de pobreza e/ou de necessidade afirmada no pedido. III- Analisando os elementos constantes nos autos, estes não revelam a hipossuficiência dos requerentes, tanto mais quando o balanço patrimonial colacionado no ID 62166632 – fls. 38, demonstra a existência de patrimônio líquido no ano de 2022 no montante de R$ 88.131.702,23, bem como lucros acumulados no valor de R$ 92.773.624,39. IV- Registre-se, ainda, que a juntada de documentos que atestam que a empresa possui diversas dívidas e débitos fiscais, por si só, não revela de forma inequívoca a inexistência de recurso que possa ser destinado ao pagamento das despesas do processo. V- Frise-se, inclusive, que poderiam os recorrentes ter juntado aos autos outras provas com vistas à comprovação da alegada periclitante situação financeira, dentre as quais podemos exemplificar os extratos das movimentações bancárias, ou a DIRPJ – Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, o que não fez, apesar de intimados para tanto. VI- Dessa forma, conclui-se que o acervo probatório dos autos depõe em desfavor da concessão do aludido benefício, vez que os documentos colacionados revelam condição financeira suficiente para o pagamento das custas processuais. VII- Por fim, não restando demonstrada a incapacidade dos agravantes para o recolhimento prévio das custas processuais, não merece acolhimento o pleito subsidiário de pagamento das custas e despesas processuais ao final da demanda ou o parcelamento, até porque, em face do disposto no art. 82 do CPC e no art. 27 da Lei Estadual nº 12.373/2011, o recolhimento destes valores deve, em regra, ser feito antecipadamente. VIII- Decisão mantida. Agravo Interno não provido
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud EMENTA 0302046-32.2017.8.05.0080 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0302046-32.2017.8.05.0080.1.AgIntCiv, em que figuram como agravantes ABENILTON REGO DE MAGALHAES, GEORGINA ALDA LIMA RIOS e G. A. L. RIOS & CIA LTDA e como agravado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR