Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Leandro Gomes Lobo Advogado: Carolina Caires Andrade (OAB:BA41724-A)
Apelado: Maria Veronica Costa Lobo Advogado: Carolina Caires Andrade (OAB:BA41724-A)
Apelante: Manhattan Square Empreendimentos Imobiliarios Comercial 01 Spe Ltda Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711-A) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873-A)
Apelante: Gafisa S/a. Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873-A) Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711-A)
Apelante: Oas Empreendimentos S.a. - Em Recuperacao Judicial Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711-A)
Apelante: Oas Imoveis S.a. - Em Recuperacao Judicial Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711-A)
Apelante: Manhattan Square Empreendimentos Imobiliarios Residencial 01 Spe Ltda Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711-A) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0524370-80.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTES: MANHATTAN SQUARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS COMERCIAL 01 SPE LTDA e outros (4) Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ (OAB:BA25711-A), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873-A)
EMBARGADOS: LEANDRO GOMES LOBO e outros Advogado(s): CAROLINA CAIRES ANDRADE (OAB:BA41724-A) DECISÃO Irresignadas, as empresas OAS Imóveis S.A. e Manhattan Square Empreendimentos Imobiliários Residencial 01 SPE Ltda interpuserem estes embargos de declaração, argumentando que a decisão atacada foi contraditória, na medida em que reconheceu suas aptidões para figurarem no polo passivo da demanda (legitimidade), mesmo tendo o valor da corretagem sido destinado diretamente à corretora.. Requerem, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, para que seja eliminada a contradição (ID 69449032). Sem contrarrazões, conforme certidão colacionada no ID 70289157. É o relatório. Importa registrar que o vício de contradição, para efeito de atrair a interseção de embargos declaratórios, é o que ocorre entre os termos do provimento jurisdicional. Tanto pode ser uma incompatibilidade entre teses alçadas na fundamentação, quanto entre esta e o dispositivo, ou mesmo entre capítulos da conclusão do julgado. É um contraste entre as partes que compõe o provimento judicial (relatório, fundamentação e dispositivo). Pois bem. Na hipótese dos autos em nenhum momento a decisão foi contraditória em seus termos. A legitimidade das incorporadoras foi reconhecida com base tese fixada em julgamento de precedente vinculante (Tema n. 939 do STJ), que firmou o entendimento de que a incorporadora, na condição de promitente-vendedora, responde pela “restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, nas demandas em que se alega prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor". Não há contraste entre os termos que compõem o provimento judicial recorrido, inexistindo, portanto, contradição a ser eliminada. Dessa maneira, REJEITAM-SE estes embargos de declaração. Com base no princípio da cooperação, ficam os embargantes alertados da possível incidência o art. 1.026, § 2º do CPC. Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Salvador, 20 de novembro de 2024. DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo DECISÃO 0524370-80.2014.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça