Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Marcia Regina Santana De Souza Leal Advogado: Herick Jaime Dourado Alves Farias (OAB:BA40311)
Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Suzane Figueredo Fonseca (OAB:BA32112) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000077-53.2019.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
AUTOR: MARCIA REGINA SANTANA DE SOUZA LEAL Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS (OAB:BA40311)
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), SUZANE FIGUEREDO FONSECA (OAB:BA32112), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8000077-53.2019.8.05.0239 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário proposta por MARCIA REGINA SANTANA DE SOUZA LEAL em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual a autora pleiteia a revisão de cláusulas contratuais referentes a financiamento de veículo, bem como indenização por danos morais. Em síntese, alega a parte autora abusividade na taxa de juros praticada, capitalização indevida de juros, cobrança ilegal de tarifas e encargos. Requer a revisão do contrato para adequação dos juros à taxa média de mercado, exclusão da capitalização e das tarifas cobradas, além de indenização por danos morais. Citado, o réu apresentou contestação refutando os argumentos da inicial e defendendo a legalidade das cláusulas contratuais. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, por ser desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, cumpre ressaltar que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Tal aplicação se justifica pela evidente relação de consumo existente entre as partes, sendo o banco fornecedor de serviços financeiros e a autora destinatária final desses serviços. No que tange aos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não há ilegalidade na estipulação de juros acima de 12% ao ano. A limitação prevista na Lei de Usura (Decreto 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, conforme dispõe a Súmula 596 do STF. Contudo, a abusividade da taxa de juros pode se caracterizar quando comprovado que está significativamente discrepante em relação à taxa média praticada no mercado para operações semelhantes. No caso dos autos, verifica-se que a taxa de juros praticada no contrato (42,41% a.a. ou 2,99% a.m.) está consideravelmente acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade de financiamento de veículos no período da contratação. Esta diferença substancial configura abusividade, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS), impondo-se a revisão judicial. Considerando a taxa média de mercado e o princípio da razoabilidade, entendo adequado fixar a taxa de juros em 26,18% a.a. ou 1,96% a.m. Este patamar leva em conta as peculiaridades do contrato e do risco da operação, referindo-se à taxa média divulgada pelo Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores ). Quanto à capitalização de juros, o STJ firmou entendimento no sentido de que é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da MP 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso em análise, verifica-se que há previsão expressa da capitalização mensal no contrato, sendo, portanto, válida sua cobrança. A mera previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação da capitalização, conforme orientação do STJ no REsp 973.827/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. No que diz respeito às tarifas e encargos questionados (registro de contrato, IOF, seguro, e outras despesas), verifica-se que estão previstos contratualmente e não se mostram abusivos, sendo válida sua cobrança. A tarifa de cadastro é considerada legal pelo STJ (REsp 1.251.331/RS), por remunerar o serviço de análise do perfil do tomador de crédito. O IOF, por sua vez, é tributo federal que pode ser financiado, conforme Súmula 566 do STJ: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". O seguro contratado, não havendo prova de venda casada ou imposição ao consumidor, é considerado válido, pois decorre da livre manifestação de vontade das partes contratantes. Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, não restou demonstrada qualquer conduta ilícita do banco réu apta a ensejar reparação moral. A mera cobrança de encargos contratuais, ainda que posteriormente considerados abusivos, não configura, por si só, dano moral indenizável.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente de relação contratual, que não atinge a esfera dos direitos da personalidade de forma a justificar compensação por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para revisar a taxa de juros remuneratórios do contrato, fixando-a em 26,18% a.a. ou 1,96% a.m., determinando o recálculo do saldo devedor e das parcelas com base neste parâmetro. Autorizo a compensação de valores eventualmente pagos a maior. Julgo improcedentes os demais pedidos. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 70% para o réu e 30% para a autora, observada a gratuidade deferida à parte autora, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta