Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Gine Alberta Ramos Andrade Kinjyo (OAB:BA19983) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551)
Executado: Joaldo Santos De Jesus
Executado: Joaldo Santos De Jesus
Executado: Vilma Dos Santos De Jesus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000328-96.2015.8.05.0082 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): GINE ALBERTA RAMOS ANDRADE KINJYO (OAB:BA19983), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
EXECUTADO: JOALDO SANTOS DE JESUS e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8000328-96.2015.8.05.0082 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ubatã
Vistos, etc. As partes informam que transigiram extrajudicialmente, na forma e termos constantes no registro ID: 106380157. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Da análise dos autos constata-se que as partes acordaram quanto ao objeto da presente demanda. O Código de Processo Civil, em seu art. 487, inciso III, “b” elenca como uma das hipóteses de extinção do processo com julgamento do mérito, a transação entre as partes. Para que uma transação seja homologada é preciso que seus termos estejam explícitos e todos os requisitos de validade do negócio jurídico devem ser observados, tal como fora feito no presente processo, em que as partes são capazes e agem através de advogados com poderes para transacionaram lícita e livremente, acerca dos objetos em litígio.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, b do Código de Processo Civil. Visto que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Honorários nos termos do acordo. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P. R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO