Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Ipiau
Apelado: Heleno Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006380-92.2022.8.05.0105 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE IPIAÚ Advogado(s):
APELADO: HELENO DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto DECISÃO 8006380-92.2022.8.05.0105 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelo interposto pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipiaú, que, nos autos da Execução Fiscal n° 8006380-92.2022.8.05.0105, proposta em face de HELENO DOS SANTOS, extinguiu-a, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de interesse processual. Em apertada síntese, o Recorrente ajuizou Execução Fiscal, no ano de 2022, objetivando cobrar débito decorrente de IPTU, referente ao exercício de 2017. A citação foi ordenada (Id. 69790517), tendo sido expedido mandado pela serventia, não tendo retornado o AR correspondente (Id. 69766070). Feita a tentativa por Oficial de Justiça, foi certificado que o Executado é pessoa desconhecida no endereço informado (Id. 69790827). A Municipalidade encaminhou o título para protesto em cartório, requerendo o prosseguimento do feito (Id. 69790832). No ano corrente, sobreveio sentença extintiva (Id. 69790834), havendo a Magistrada consignado a ausência de interesse processual, extinguindo a demanda. Irresignado com o decisum, o MUNICÍPIO DE IPIAÚ interpôs Apelação (Id. 69790837). Ao arrazoar, alegou que, apesar do protesto do título, inexiste garantia de que o débito será pago pelo devedor. Realçou tratar-se de Execução Fiscal, possuindo rito próprio estabelecido pela Lei nº 6.830/80, tendo o Código de Processo Civil aplicação subsidiária. Destacou ser incabível a extinção do feito nos moldes realizados, face à inobservância das normas procedimentais estipuladas no supracitado dispositivo legal, que são específicas para o trâmite das Execuções Fiscais. Afirmou ser a Execução Fiscal o único meio eficaz para cobrança contra diversos tipos de devedores. Finalizou, postulando o provimento do recurso, visando à reforma da sentença de primeiro grau, para dar prosseguimento à Execução Fiscal. Não houve apresentação de contrarrazões recursais. É o relatório. Examinando-se os fólios, constata-se que o inconformismo não atende aos requisitos de admissibilidade, desmerecendo, pois, ser conhecido. Cediço que, em se tratando de Ação de Execução de dívida tributária, somente é cabível a interposição de Apelo, quando o valor do feito, na data de seu aforamento, exceder 50 (cinquenta) ORTN (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), o que não ocorreu in hipotesis. Nessa senda, da simples leitura do art. 34 da Lei nº 6.830/30, infere-se que os recursos concernentes, em face da sentença que julgar Execução Fiscal de montante inferior a 50 (cinquenta) ORTN´s, são os Embargos Infringentes / de Declaração: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. Ademais, para fins de cálculos do limite estabelecido pelo supracitado dispositivo, segue-se o quanto previsto pelo Superior Tribunal de Justiça, em decisão da lavra do Ministro Luis Fux, nos autos do Resp nº 1168625/MG, julgado por intermédio do rito dos repetitivos, cuja observância torna-se obrigatória pelos Juízes e Tribunais (art. 927, III, do CPC/15), abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que ”com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federalh. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como jurosh. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Nesse diapasão, verifica-se, que, in casu, 50 (cinquenta) ORTN, na data da propositura desta Ação Executiva, em agosto de 2022, equivaliam a R$ 1.250,16 (mil, duzentos e cinquenta reais e dezesseis centavos), com base no cálculo de atualização efetuado através do site oficial do Banco Central1. Destarte, da leitura minuciosa da exordial, observa-se que a Municipalidade atribui, à presente causa executiva, o montante de R$ 11,62 (onze reais e sessenta e dois centavos), o que, como consectário lógico, entremostra-se abaixo do supracitado valor de alçada, definido pelo art. 34 da Lei 6.830/80. Ex positis, com fulcro no art. 932, III, do CPC e art. 34 da Lei nº 6.830/80, NEGO SEGUIMENTO AO APELO. P.I.C. Salvador, 19 de novembro de 2024. Des. Lidivaldo Reaiche Relator 1https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice