Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Joselito Da Silva Maia Junior Advogado: Kelton Arapiraca Di Gomes (OAB:BA18008-A) Advogado: Lorena Peixoto Oliveira (OAB:BA35054-A)
Embargado: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Nayana Cruz Ribeiro (OAB:PI4403-A) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228-A) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224-S) Advogado: Ivan Fernandez Baqueiro Perrucho (OAB:BA25961-A) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853-A) Advogado: Cristina Menezes Pereira (OAB:BA14258-A) Advogado: Samuel Antonio Oliveira Filho (OAB:BA10986-A) Advogado: Pedro Jose Souza De Oliveira Junior (OAB:BA12746-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0007334-78.2010.8.05.0080.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: JOSELITO DA SILVA MAIA JUNIOR Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES, LORENA PEIXOTO OLIVEIRA
EMBARGADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s):NAYANA CRUZ RIBEIRO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, CRISTINA MENEZES PEREIRA, SAMUEL ANTONIO OLIVEIRA FILHO, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS VÍCIOS APONTADOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Os Embargos de Declaração têm função integrativa e se destinam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgamento, conforme art. 1.022 do CPC, não sendo via própria para rediscussão do mérito. O Acórdão Embargado analisou de forma completa e fundamentada as questões de mérito, inclusive a respeito da inversão do ônus da prova e da improcedência dos pedidos do Embargante, sem incorrer nos vícios alegados. A alegação de omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça não se sustenta, pois o acórdão negou provimento à Apelação em sua integralidade, o que abarca implicitamente todas as questões suscitadas. Quanto à inversão do ônus da prova, o Acórdão fundamentou que sua aplicação não é automática em relações de consumo, devendo ser avaliada conforme as peculiaridades do caso, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, entendimento corroborado pela jurisprudência. A pretensão do Embargante em revisar o valor da verba sucumbencial e rediscutir os fundamentos do acórdão extrapola os limites dos Embargos de Declaração, que não são instrumento adequado para esse fim. A respeito do prequestionamento, o CPC, no art. 1.025, prevê o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados, caso tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos EMENTA 0007334-78.2010.8.05.0080 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração tombados sob nº 0007334-78.2010.8.05.0080.1.EDCiv, opostos contra o Acórdão proferido em sede da Apelação de nº 0007334-78.2010.8.05.00801, tendo como Embargante - JOSELITO DA SILVA MAIA JUNIOR e, como Embargado - DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos de Declaração, mantendo na íntegra o Acórdão Embargado, pelas razões constantes no voto da Relatora. Salvador/BA, R/7