Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Julio Cesar De Assumpcao Advogado: Solon Augusto Kelman De Lima (OAB:BA11990-A) Advogado: Larissa Ferreira Simoes De Oliveira (OAB:BA21513-A) Advogado: Francisco Jose Bastos (OAB:BA4281-A) Advogado: Hugo Amaral Villarpando (OAB:BA9496-A) Terceiro
Interessado: Jose Basano Netto Advogado: Francisco Jose Bastos (OAB:BA4281-A) Advogado: Maria Clarice Machado Lima (OAB:BA15578-A) Advogado: Larissa Ferreira Simoes De Oliveira (OAB:BA21513-A) Terceiro
Interessado: Hugo Amaral Villarpando Terceiro
Interessado: Natalina Maria Santana Bahia Terceiro
Interessado: Miguel Calmon Teixeira De Carvalho Dantas
Autor: Banco Econômico Sa Em Liquidação Extrajudicial Advogado: Camila Russo De Oliveira (OAB:BA41564-A) Advogado: Isaac Matienzo Villarpando Neto (OAB:BA22214-A) Advogado: Gerta Angelica Schultz Quadros Cortes (OAB:BA17080-A) Advogado: Cainan Gea (OAB:SP438559-A)
Reu: Estado Da Bahia
Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 0019114-95.2009.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: Banco Econômico SA Em Liquidação Extrajudicial Advogado(s): ISAAC MATIENZO VILLARPANDO NETO registrado(a) civilmente como ISAAC MATIENZO VILLARPANDO NETO (OAB:BA22214-A), CAMILA RUSSO DE OLIVEIRA (OAB:BA41564-A), GERTA ANGELICA SCHULTZ QUADROS CORTES (OAB:BA17080-A), CAINAN GEA (OAB:SP438559-A)
REU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SR09 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo DECISÃO 0019114-95.2009.8.05.0000 Ação Rescisória Jurisdição: Tribunal De Justiça Terceiro Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 0019114-95.2009.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
Vistos, etc. Em sede de embargos de declaração o embargante, busca providencias que dista extraordinariamente da decisão que se diz embargar, inclusive, declinando nomes de outros Desembargadores para rediscutir prevalência funcional. Do que já restou decidido em petição que buscou sustentação oral, também, entrava com sugestão de conexão e reunião de processos, quando não ressuscita a intervenção de Procuradores nominais ao feito e num ponto mais que deserto do contexto dos embargos, a citação Estatal. No mais, adentra ao meritum causae, em desalinhamento à matéria decidida nos Ids. nºs. 73379304 e 73379043 (respectivamente, em sede de embargos) nas ações Rescisórias. É certo que a decisão que cinge em atacar, não abriga a amplitude que deseja, mormente quando rodeia a competência da Justiça Federal avocada pelo BANCEN, objeto dos autos nº.s 0019114-95.2009.8.05.0000 (ID-73331957) e 00192130-65.2009.8.05.0000 (ID – 73332821) que já se encontram pautados na Sessão virtual do dia 21.11 a 28.11.2024. Mas, de todos os argumentos sobejados, sobressai o de que nobre advogado, com histórico de larga experiência, descamba-se para declarar e deixar claro que, in verbis: “nunca procurou e nem vai procurar, direta ou indiretamente, formas de lobismo, corrupção, acesso favorecido ou influência ilegal para obter decisões favoráveis ilegais, neste ou em qualquer outro feito judicial”. (grifei) Se estende o nobre advogado em declarar, ainda, que: “O presente jurisdicionado tem sua consciência tranquila e a força da lei, o que é pouco, mas repele fortemente quem se aproxime no intento de praticar crime, então isso se registrar de forma que todos saibam, inclusive para parar a sequência de suspeições declaradas espontaneamente, deixando-o a mercê apenas daqueles julgadores predeterminados a indeferir todos os seus jurídicos pleitos”. (grifei) Os respectivos derrames de desabafos, ao final, trazem induvidosamente uma “pecha” aos julgadores que sobejarem, por legal distribuição, que desejam cumprir o seu mister, no dever de ofício, dentro do princípio basilar, qual seja, dar a cada um o que seja seu, não se distanciando das provas e do direito que socorre aos litigantes interessados, jamais com qualquer propósito predeterminados, como firmou o nobre advogado, em represália graciosa, quiçá intimidatória. A par desse tipo de animosidade, não se sustenta isenção e dispensa discorrer maiores pensamento, pois, A suspeição por motivo de foro íntimo relaciona-se à esfera pessoal do Magistrado e, dispensa, inclusive a exposição de suas razões, nos termos do art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil. No processo judicial, um dos aspectos mais importantes para a garantia de decisões corretas e justas é a atuação de um magistrado isento, que não tenha relação questionável com as partes nem qualquer interesse na causa e que possa analisar o litígio com o distanciamento necessário. Assim, ensina a doutrina. Na realidade, as declarações do causídico, com todas as vênias, constituem meras conjecturas, destituída de qualquer elemento objetivo de prova, em relação à decisão embargada, pois não há nenhuma evidência de que a atividade jurisdicional restou comprometida pelos fatos narrados pelo recorrente, muito menos em face de uma predeterminação do magistrado, e, no caso sub judice também, planta semente sugestiva aos próximos que forem sorteados, para a atuação futura, S.M.J. É relevante ressaltar que as hipóteses taxativas de cabimento da exceção devem ser interpretadas de forma restritiva, sob pena de comprometimento da independência funcional assegurada ao magistrado no desempenho de suas funções. Aqui, embora não se refira a qualquer arguição de exceção, existe uma deliberação sugestiva de nódoa aos magistrados que atuaram ou atuarão no feito, após as respectivas suspeições declaradas, quando o respeitado causídico assim se refere “deixando-o a mercê apenas daqueles julgadores predeterminados a indeferir todos os seus jurídicos pleitos”. Com as expostas razões, um dos aspectos mais importantes para a garantia de decisões corretas e justas é a atuação de um magistrado isento, que não tenha relação questionável com as partes nem qualquer interesse na causa, e que possa analisar o litígio com o distanciamento necessário. Portanto, a se considerar a causa superveniente, discorrida nos presentes embargos (Ids- 73597027 e 73596329), com fulcro no art. 145 do CPC e mais que dos autos consta, refutando o conceito taxativo que incorpora os presentes embargos, DECLARO minha SUSPEIÇÃO, por suporte no parágrafo 1º do citado artigo. Por consequência, afastando-me da direção dos processos acima citados, determino a retirada da pauta em que se encontrem inseridos e determinando que sejam os autos encaminhados, via redistribuição legal ao substituto imediato e/ou outro que esteja desimpedido das pretéritas suspeições dantes declaradas. Salvador/BA, 25 de novembro de 2024. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR