Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Jeorgia Pereira Alves Advogado: Rodrigo Pinheiro Schettini (OAB:BA20975-A)
Apelado: Itau Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB:SC20875-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501438-95.2016.8.05.0141 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JEORGIA PEREIRA ALVES Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI
APELADO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s):JULIANO RICARDO SCHMITT ACORDÃO AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. COBRANÇA DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENCARGOS ABUSIVOS. ÔNUS DA AUTORA. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, PREVISTA NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA NÃO ISENTA O REQUERENTE PROVA MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA 1.A alegação de cobrança de juros abusivos e comissão de permanência exige comprovação pela parte autora, que detém o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. 2.A inversão do ônus da prova, prevista na legislação consumerista não isenta o requerente prova mínima de suas alegações. Ausentes evidências de abusividade, presume-se a validade das cláusulas contratuais. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Jorge Barreto da Silva EMENTA 0501438-95.2016.8.05.0141 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0501438-95.2016.8.05.0141, em que figura, como apelante JEORGIA PEREIRA ALVES e apelado ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à apelação e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator