Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Condominio Edificio Augusto Borges Advogado: Jorge Marback Cardoso E Silva (OAB:BA21939-A) Advogado: Carlos Renato Henriques Braga (OAB:BA34410-A)
Apelante: Augusto Nasser Borges Neto Advogado: Raquel Mendes Nogueira (OAB:BA53331-A) Advogado: Augusto Nasser Borges (OAB:BA21844-A)
Apelante: Maria Luisa Lino Borges Advogado: Raquel Mendes Nogueira (OAB:BA53331-A) Advogado: Augusto Nasser Borges (OAB:BA21844-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513878-24.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AUGUSTO NASSER BORGES NETO e outros Advogado(s): RAQUEL MENDES NOGUEIRA (OAB:BA53331-A), AUGUSTO NASSER BORGES (OAB:BA21844-A)
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO AUGUSTO BORGES Advogado(s): CARLOS RENATO HENRIQUES BRAGA registrado(a) civilmente como CARLOS RENATO HENRIQUES BRAGA (OAB:BA34410-A), JORGE MARBACK CARDOSO E SILVA registrado(a) civilmente como JORGE MARBACK CARDOSO E SILVA (OAB:BA21939-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar DECISÃO 0513878-24.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposta por AUGUSTO NASSER BORGES NETO e outra contra sentença Id 66674234, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador – Ba, julgo procedentes em parte os pedidos autorais e condenou o réu no pagamento da quantia de R$ 21.219,54 (vinte e um mil, duzentos e dezenove reais e cinquenta e quatro centavos). Importa assinalar que não foi efetuado o preparo do presente recurso (id 66674271), vez que em suas razões foi consignado requerimento de gratuidade da justiça para o processamento da insurgência em análise, tendo a apelante fundamentado seu pleito no fato não possuir condições de arcar com as custas e honorários, em razão do prejuízo de seu sustento e de sua própria família. É imperioso ressaltar, entretanto, que a concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa física não está restrita à mera alegação de insuficiência financeira, sendo imprescindível a juntada de documentos hábeis à demonstração de que a situação da requerente não lhe permite pagar as custas e despesas do processo, entretanto, inexistem nos autos elementos hábeis a comprovar sua hipossuficiência e o direito à concessão da benesse. Neste sentido, intimem-se os apelantes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a sua necessidade de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, trazendo aos autos cópias das 03 (três) últimas declarações de IRPF, extratos bancários, contracheques (pessoa física) e outros, sob pena de indeferimento da benesse perseguida. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 19 de novembro de 2024 Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora