Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Newton Gomes Da Luz Advogado: Cloves Cerqueira Da Silva (OAB:BA10027) Advogado: Carlos Cezar Souza Soares (OAB:BA9725) Advogado: Carlos Cesar Souza Soares Neto (OAB:BA59504) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0796289-19.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: NEWTON GOMES DA LUZ Advogado(s): CLOVES CERQUEIRA DA SILVA (OAB:BA10027), CARLOS CEZAR SOUZA SOARES (OAB:BA9725), CARLOS CESAR SOUZA SOARES NETO (OAB:BA59504) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0796289-19.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. NEWTON GOMES DA LUZ, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, peticionou nos autos da Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, acompanhada de documentos, requerendo inicialmente a gratuidade de justiça, e aduzindo ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda executiva, tendo em vista que o Executado não seria proprietário do imóvel cujos tributos são objeto da execução. Alega ainda a nulidade da CDA por impor dívida à contribuinte ilegítimo passivamente e a prescrição intercorrente. Gratuidade de justiça indeferida conforme ID. 298325355. O Município do Salvador, regularmente intimado, interveio no processo ID. 298324178, aduzindo em síntese a inadequação da via eleita ante a necessidade de dilação probatória, a legitimidade passiva do Executado e a presunção de certeza e liquidez da CDA. É O RELATÓRIO. DECIDO. A presente Execução Fiscal fora ajuizada para cobrar a quantia de R$ 36.244,58 (trinta e seis mil e duzentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), proveniente de Imposto Predial Territorial Urbano, Taxa de Limpeza Pública e encargos legais, do(s) exercício(s) de 2009/2010/2011, corrigidos até esta data, referente à Inscrição nº 000232509-8. No que tange ao pedido de liminar, entendo pelo não acolhimento, uma vez que não restaram demonstrados os requisitos autorizadores da medida de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Além disso, não se vislumbra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da liminar. Nesse sentido, não havendo comprovação suficiente dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido liminar. Quanto à alegação de prescrição intercorrente, entendo que não há como prosperar, no que discorro das suas razões abaixo. Ordenada a citação em outubro de 2012, a diligência somente foi cumprida em agosto de 2018. Deste modo, resta necessário afastar a argumentação do Executado, pois, para a configuração da prescrição intercorrente, não é suficiente apenas a passagem do tempo, sendo necessário que os requisitos do art. 40 da LEF sejam preenchidos, o que não ocorreu. Ressalte-se que a prescrição intercorrente se aplica nos casos em que, após ciência do Exequente sobre a não localização do devedor ou de bens do mesmo, a execução permanece inerte (sem diligência com proveito ou efetiva) por período idêntico ao da prescrição incidente na espécie, o que não restou verificado nos presentes autos. Essa é a interpretação correta à luz das teses firmadas pelo STJ no precedente vinculante (Resp: 1340553/RS), que, por sinal, adequa-se ao entendimento sumular proferido pela mesma corte cidadã (Súmula nº 106). Conforme decisões recentes do STJ, como nos julgamentos dos Recursos Especiais 1.102.431/RJ e 1.340.553/RS, submetidos aos temas 179, 566 e 570, o Tribunal estabeleceu que a demora na citação, quando decorrente de inércia do Poder Judiciário, não implica perda da pretensão executiva. Da mesma forma, reforça-se que a prescrição intercorrente só se inicia com a ciência efetiva da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou bens penhoráveis, excluindo-se a possibilidade de prescrição quando não há intimação acerca da paralisação do feito. Desse modo, não há que se falar em ocorrência de prescrição intercorrente. Acerca da alegação da ilegitimidade passiva, no caso em questão, os documentos apresentados, como a Certidão do 3º Registro de Imóveis de Salvador e a ficha da propriedade, indicam que Newton Gomes da Luz figura como proprietário dos lotes 7 e 8 do Loteamento Parque Bela Vista, situados na Rua André Luís, CEP 40.279-070. Embora a Certidão do Registro de Imóveis não mencione o número de inscrição imobiliária, as informações coincidem com os dados constantes na Ficha de Propriedade e na Certidão de Dívida Ativa emitida pela Fazenda Municipal, conforme ID’s. 29832 2371 a 29832 2376. Diante da presunção de veracidade da Certidão de Dívida Ativa e da falta de provas contundentes que evidenciem a inexistência de relação jurídica de Newton Gomes da Luz com o imóvel objeto da execução fiscal, não há elementos suficientes para acolher a alegação de ilegitimidade passiva. A jurisprudência reforça que a ilegitimidade deve ser comprovada de maneira robusta e inequívoca, o que não ocorreu nos autos. Assim, prevalece a presunção de regularidade da CDA. Portanto, REJEITO a alegação de ilegitimidade passiva Em relação a uma eventual nulidade das CDA's que serviram de lastro ao executivo fiscal, ora objetado, vejamos o que determinam os artigos 202 e 203 do CTN: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Ainda sobre a matéria, observemos a disciplina contida na Lei 6830/80, parágrafos 5º e 6º, do seu artigo 2º: § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. Em resumo, a eventual omissão dos requisitos previstos provoca a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e, por conseguinte, da respectiva Execução Fiscal. In casu, a pretensão do Excipiente não pode prosperar, já que as CDA's, preenchem os requisitos essenciais, e nelas estão presentes os fundamentos legais caracterizadores da exação, suficientes para viabilizar ao Executado o conhecimento da dívida (dispositivos legais infringidos, o fundamento legal da tipificação da multa, os valores originários dos débitos e o valor total através de demonstrativos de débito e dos cálculos da correção monetária e do acréscimo moratório). Assim, incogitável a alegada nulidade da CDA. Deste modo, não há que se falar em nulidade daqueles títulos. Isto posto, INDEFIRO o pedido da liminar e REJEITO os pedidos da Exceção de Pré-executividade. P. R. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de julho de 2024. ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS Juiz de Direito