Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Maria Jose Messias Neves Advogado: Jose Bento Brito Porto (OAB:BA64810-A) Advogado: Carolina Lima Amorim (OAB:BA64707-A)
Recorrente: Cremilton De Souza Santana Advogado: Jose Bento Brito Porto (OAB:BA64810-A) Advogado: Carolina Lima Amorim (OAB:BA64707-A)
Recorrente: Cassia Araujo Batista Dos Santos Advogado: Jose Bento Brito Porto (OAB:BA64810-A) Advogado: Carolina Lima Amorim (OAB:BA64707-A)
Recorrido: Municipio De Brumado Advogado: Edilton De Oliveira Teles (OAB:BA15806-A) Representante: Municipio De Brumado Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001922-23.2023.8.05.0032 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: MARIA JOSE MESSIAS NEVES e outros (2) Advogado(s): JOSE BENTO BRITO PORTO (OAB:BA64810-A), CAROLINA LIMA AMORIM (OAB:BA64707-A)
RECORRIDO: MUNICIPIO DE BRUMADO Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES (OAB:BA15806-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS PARA A POSSE DEFINIDOS CONFORME EDITAL. INCOMPATIBILIDADE VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001922-23.2023.8.05.0032 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Leia-se o relatório contido em sentença:
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO, ajuizada por MARIA JOSÉ MESSIAS NEVES, CÁSSIA ARAÚJO BATISTA DOS SANTOS e CREMILTON SOUZA SANTANA, em face do MUNICÍPIO DE BRUMADO-BA, qualificados nos autos, em que se objetiva a nulidade de cláusula de edital de concurso público que estabelece, como requisito para o cargo de professor, o exercício em turno matutino, bem como a nulidade do ato administrativo que indeferiu as nomeações dos autores, de modo que seja garantida a posse destes e o exercício das funções no turno vespertino. Aduziram, em síntese, que (ID 402778001): (i) o município de Brumado abriu edital de concurso público para provimento de vagas na área do magistério destinadas exclusivamente para o turno matutino; (ii) não há justificativa legal para a referida limitação em turnos, sendo a carga horária geralmente especificada em 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas; (iii) após aprovados no concurso e convocados, tiveram suas nomeações indeferidas pelo réu, por já possuírem carga horária de 20 (vinte) horas no turno matutino, não tendo sido oportunizada a alteração do horário relativo ao vínculo anterior; (iv) o indeferimento das nomeações por incompatibilidade de horários ocorreu, antes da posse, sem processo administrativo, sem ser assegurada defesa, bem como, sem ser permitida a demonstração da compatibilidade; (v) o réu justificou a cláusula editalícia impugnada em razão da adoção do modelo de ensino integral, entretanto, existem vários professores municipais cumprindo sua carga horária no turno vespertino; e (vi) o fato do ensino estar organizado em modelo integral, não justifica tal cláusula, visto que os professores concursados podem exercer suas atividades à tarde. Nesse passo, requereram, liminarmente, a anulação do ato de indeferimento das nomeações dos autores, com a posse destes no cargo e a possibilidade de exercício no turno vespertino. No mérito, pleitearam a decretação da nulidade da cláusula editalícia que baseou o indeferimento das nomeações e/ou, a declaração de nulidade das desclassificações, garantindo, assim, o direito à posse aos autores, além de permitir a estes o exercício do magistério no período vespertino. Colacionaram, aos autos, a documentação pertinente (ID’s 402778008 a 402781179, 402995916 a 402778007). Decisão de ID 403395504 indeferindo a medida liminar e determinando a adoção do rito dos Juizados da Fazenda Pública, conforme opção da parte autora. Citado, o município apresentou contestação (ID 411812905). Em preliminar, alegou a existência de coisa julgada, uma vez que a matéria em discussão foi analisada em sede do Mandado de Segurança tombado sob o de n.º 8000318- 32.2020.8.05.0032. No mérito, relatou que: (i) a exigência do edital do cargo em turno matutino decorre do fato das escolas municipais estarem inseridas no projeto das Escolas em Tempo Integral, em conformidade com o Plano Municipal de Educação e com o Decreto Regulamentar; (ii) a cláusula editalícia possui fundamento e motivação, pois, no âmbito das escolas em regime de tempo integral, as matérias básicas e curriculares do ensino fundamental são sempre ministradas no turno matutino, enquanto as extracurriculares no turno vespertino, de acordo com a matriz curricular aprovada pelo Conselho Municipal de Educação; (iii) a alegação de que existem vagas no turno vespertino ocupadas por terceirizados não procede, uma vez que estes não exercem atribuições do cargo público de professor, mas apenas a realização de atividades extracurriculares; (iv) todos os professores municipais são efetivos, não existindo professores contratados; (v) a cláusula questionada não foi impugnada quando da abertura do edital; e (vi) o indeferimento da nomeação dos autores ocorreu em razão da incompatibilidade de horários constatada em Declaração de Cumulação de Cargo apresentada pelos candidatos quando da convocação. Juntou documentos (ID’s 411816217 a 411818216). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 428962093), refutando os argumentos ventilados na peça defensiva e reiterando os termos da exordial. O Ministério Público, instado a se manifestar, emitiu parecer opinativo pelo indeferimento do pleito autoral (ID 440770896). Ao ID 445917091, a parte autora requereu a abertura de nova vista ao Parquet. Após, os autos vieram conclusos. É o relato do essencial. DECIDO. O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedentes os pedidos. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado. Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. Passemos ao exame do mérito. Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8006707-34.2017.8.05.0001; 8085869-39.2021.8.05.0001. Particularizando a questão posta em juízo, depreende-se dos elementos presentes nos autos que a pretensão autoral não merece prosperar. Conforme bem salientou o magistrado a quo: Consigno que o edital do concurso público é o instrumento pelo qual o candidato toma conhecimento das condições de trabalho estipuladas, inclusive quanto à jornada de trabalho que estará sujeito. Noutras palavras, o funcionário público deverá cumprir a carga horária de trabalho estabelecida no instrumento convocatório do certame. Não pode o candidato, que livre e conscientemente aderiu às regras previstas no edital, exigir que a Administração Pública o admita em regime de trabalho diverso do expressamente previsto, até porque, como se verá adiante,
trata-se de matéria concernente ao mérito administrativo. Ademais, o ato administrativo de desclassificação dos autores (ID 402778008), decorreu da indisponibilidade destes para o exercício do cargo no turno matutino, uma vez que já exercem outro cargo no mesmo turno na rede pública municipal, como se nota das declarações de acúmulo por eles emitidas (ID’s 411816249, 402778008, 402781159 e 402781160), Logo, o réu observou os parâmetros previstos no edital (ID 411816250, itens 4.1, p, 4.2 e 16.3, j), na lei e, notadamente, no texto constitucional, uma vez que a acumulação remunerada de cargos públicos é vedada, quando há incompatibilidade de horários, como no caso. Vejamos: Art. 37 (...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor. Verifica-se que a incompatibilidade de horários fora devidamente demonstrada pela demandada, não obstante as declarações das partes autoras no mesmo sentido (ID 72202792). Ademais, ressalta-se a manifestação do Ministério Público acerca da questão ora debatida (ID 72202803): Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que além do aspecto legal, os requisitos para exercício do cargo estão em consonância com o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Entende o Parquet que o fato das escolas do município de Brumado estarem inseridas no projeto das Escolas em Tempo Integral, a exigência da disponibilidade para exercício do cargo em turno matutino se justifica no ato discricionário do poder público, devidamente fundamentado. Conforme esclarecido pelo município, nas escolas em regime de tempo integral as matérias básicas e curriculares do ensino fundamental da rede municipal, como, por exemplo, português, matemática, história, geografia, etc., são sempre ministradas no turno matutino, enquanto que no turno vespertino são realizadas atividades extracurriculares. Deste modo, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n º 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, mantendo hígida a sentença por seus próprios fundamentos, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte recorrente nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa. Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15. Salvador, data registrada no sistema. Sandra Sousa do Nascimento Moreno Juíza Relatora em Substituição