Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Do Brasil S/a Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254-A)
Apelado: Palmira Dangelo Tenisi Advogado: Ailton Cezarino De Novaes (OAB:BA11239-A)
Apelado: Espólio De Domenico Tenisi Registrado(a) Civilmente Como Domenico Tenisi Advogado: Ailton Cezarino De Novaes (OAB:BA11239-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002359-42.2020.8.05.0138 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254-A)
APELADO: PALMIRA DANGELO TENISI e outros Advogado(s): AILTON CEZARINO DE NOVAES (OAB:BA11239-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8002359-42.2020.8.05.0138 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. Em atenção ao teor do petitório (ID 73491235) chamo o feito a ordem, para tornar sem efeito a decisão (ID 73234945) proferida por esta 2ª Vice-Presidência, tendo em vista a supramencionada decisão, não guarda relação com o presente feito, procedendo, imediatamente, à apreciação do Recurso Especial constante no (ID 68851968).
Trata-se de Recurso Especial (ID 68851968) interposto por ESPÓLIO DE DOMENICO TENISI e outro, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 67288504) que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, deu provimento ao apelo manejado pelo recorrido, com a seguinte ementa: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. REFORMA. I – O prazo prescricional para a exigência da cédula de crédito rural pela via de ação monitória é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil. II – Não ultrapassado o lapso quinquenal, a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deve ser reformada. RECURSO PROVIDO. A parte contrária apresentou contrarrazões (ID 70427145). É o relatório De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 1. Da deficiência na fundamentação do recurso. No que tange à fundamentação deduzida no Recurso Especial interposto, avulta-se com clarividência solar a ausência de condições mínimas que viabilizem sua admissibilidade, ante incidência irrefutável do enunciado n.º 284 da Súmula de Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, cuja dicção estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Cumpre asseverar que o recorrente, conquanto tenha delineado os fatos constitutivos da lide, não logrou êxito em particularizar, com precisão, o dispositivo de Lei Federal supostamente violado pelo aresto vergastado. A narrativa genérica concernente ao tema controvertido, desprovida de uma especificação clara e inequívoca do dispositivo de Lei Federal alegadamente contrariado ou desconsiderado pelo Órgão Julgador, não satisfaz os requisitos formais indispensáveis à admissibilidade recursal. Nessa esteira, torna-se inexorável a inadmissibilidade do Recurso Especial sub examine, dada a manifesta inobservância dos pressupostos específicos inerentes a essa modalidade recursal. Imperioso se faz colacionar, a título de fundamentação, excertos de julgados emanados pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber, in verbis: […] 3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente violado implica deficiência na fundamentação do recurso especial (Súmula 284 do STF). 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.514.885/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) […] 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. […] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.677.218/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) Destarte, à míngua de indicação expressa de qual dispositivo infraconstitucional teria sido efetivamente violado pelo aresto recorrido, limitando-se o recurso a considerações genéricas sobre a matéria, imperativo se faz a aplicação analógica da Súmula 284 do STF, impondo-se a inadmissão do presente Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Estatuto Processual Civil. 2. Do dissídio jurisprudencial. O recorrente, ao invocar a alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, alega a existência de divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e decisões de outros tribunais. Todavia, ao analisar os autos, constata-se que o recorrente não atendeu aos requisitos formais exigidos para comprovação do dissídio, uma vez que não foi apresentado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, que é indispensável para a análise de eventual divergência jurisprudencial. O recorrente limitou-se à transcrição de ementas, sem demonstrar de forma clara e objetiva as similitudes fáticas e as divergências de interpretação entre os julgados comparados. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), o dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado por meio de um confronto analítico entre os julgados, evidenciando que, em situações fáticas idênticas, houve adoção de soluções jurídicas divergentes. A simples colação de ementas, sem o devido cotejo, não é suficiente para que o dissídio jurisprudencial seja reconhecido. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que a ausência de demonstração formal do dissídio impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c". Nesse sentido, transcreve-se decisão recente proferida pela Corte Superior: […] 1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. Note-se que a mera transcrição de ementas de arestos não satisfaz essa exigência. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Diante da ausência de demonstração do necessário cotejo analítico entre os acórdãos, inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c” do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, conforme orientação consolidada pelo Corte Superior. 3. Da Conclusão. Nessa compreensão, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Especial e determino a remessa dos autos à Secretaria da Seção de Recursos, para que proceda o desentranhamento da decisão (ID 73234945), a fim de evitar tumulto processual. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 28 de novembro de 2024 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente TG
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Do Brasil S/a Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254-A)
Apelado: Palmira Dangelo Tenisi Advogado: Ailton Cezarino De Novaes (OAB:BA11239-A)
Apelado: Espólio De Domenico Tenisi Registrado(a) Civilmente Como Domenico Tenisi Advogado: Ailton Cezarino De Novaes (OAB:BA11239-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002359-42.2020.8.05.0138 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254-A)
APELADO: PALMIRA DANGELO TENISI e outros Advogado(s): AILTON CEZARINO DE NOVAES (OAB:BA11239-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8002359-42.2020.8.05.0138 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 62895433) interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e "c" da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 62435216) que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo manejado pelo recorrente, preservando incólume a sentença vergastada que concedeu a segurança vindicada pela impetrante, com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. EDITAL Nº 001/2013. PROFESSORA DE CIÊNCIAS. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS INICIALMENTE OFERTADAS. REALIZAÇÃO DE SELEÇÃO SIMPLIFICADA DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. ILEGALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTATAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DA CANDIDATA APROVADA, QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte nas alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, aduz o recorrente, em síntese, que o aresto objurgado violou o art. 489, § 1º, inciso IV do Código de Processo Civil, assim como o art. 19, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal, além de suscitar dissídio jurisprudencial quanto à interpretação desses dispositivos infraconstitucionais, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso. A parte contrária apresentou contrarrazões (ID 66252888). É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 1.Do óbice das Súmulas 282 e 356 STF. Quanto à alegada transgressão ao art. art. 489, § 1º, inciso IV do Código de Processo Civil, assim como o art. 19, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal, não se vislumbra a possibilidade de abertura da via especial pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que tais dispositivos não foram objeto de análise no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração visando sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade quanto a esses pontos. Tal circunstância enseja a incidência na espécie da Súmula 282 do STF, aqui aplicada por analogia, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", sendo também aplicável a Súmula 356 do mesmo Sodalício, que dispõe que "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Destarte, impõe-se reconhecer a ausência de prequestionamento, requisito imprescindível para o conhecimento do Recurso Especial, o que inviabiliza a sua admissão nesta instância. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: […] 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. […] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.942.941/RJ, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.) […] 2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). […] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) Diante da ausência de enfrentamento específico, pelo acórdão recorrido, dos dispositivos legais apontados como violados, atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federlal, que impedem o conhecimento do Recurso Especial por ausência de prequestionamento. 2. Do dissídio jurisprudencial. O recorrente, ao invocar a alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, alega a existência de divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e decisões de outros tribunais. Todavia, ao analisar os autos, constata-se que o recorrente não atendeu aos requisitos formais exigidos para comprovação do dissídio, uma vez que não foi apresentado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, que é indispensável para a análise de eventual divergência jurisprudencial. O recorrente limitou-se à transcrição de ementas, sem demonstrar de forma clara e objetiva as similitudes fáticas e as divergências de interpretação entre os julgados comparados. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), o dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado por meio de um confronto analítico entre os julgados, evidenciando que, em situações fáticas idênticas, houve adoção de soluções jurídicas divergentes. A simples colação de ementas, sem o devido cotejo, não é suficiente para que o dissídio jurisprudencial seja reconhecido. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que a ausência de demonstração formal do dissídio impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c". Nesse sentido, transcreve-se decisão recente proferida pela Corte Superior: […] 1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. Note-se que a mera transcrição de ementas de arestos não satisfaz essa exigência. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Diante da ausência de demonstração do necessário cotejo analítico entre os acórdãos, inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c” do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, conforme orientação consolidada pelo Corte Superior. 3. Da Conclusão. Nessa compreensão, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 18 de novembro de 2024 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente TG