Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551-A) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048-A)
Apelado: Rosivaldo Ferreira Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000074-35.1992.8.05.0094 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048-A), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551-A)
APELADO: ROSIVALDO FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib DECISÃO 0000074-35.1992.8.05.0094 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos etc…
Trata-se de recurso de apelação interposto por DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA, na qualidade de cessionária dos créditos do BANCO DO ESTADO DA BAHIA - BANEB, em face da sentença de ID. 66933763, proferida pela Vara Cível da Comarca de Ibirapitanga/BA, que nos autos desta ação de execução de título extrajudicial, proposta em desfavor de ROSIVALDO FERREIRA DOS SANTOS, extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, com base no art. 267, IV, do Código de Processo Civil de 1973. Nas razões recursais o apelante defende a anulação da sentença "[...] haja vista que o M.M. Juízo a quo, ao prolatar o decisum, não o fez consubstanciado nas disposições legais pertinentes, tendo violado expressamente dispositivos constitucionais e legais, ferindo inclusive princípios basilares do Direito, e o fez em desacordo com a doutrina e jurisprudência dominantes, conforme restará demonstrado a seguir" (sic). Discorre sobre a cessão do crédito e a história da movimentação processual. Advoga a tese de ter sido inadequada a extinção do processo, sem resolução de mérito, considerando que o juízo não intimou pessoalmente o apelante para dar prosseguimento ao feito, utilizando analogamente o dispositivo inserto no art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da sentença. Aduz que a intimação pessoal foi determinada, entretanto "[...] não foi observada no caso dos autos, na medida em que o cartório jamais cumpriu a determinação do Juízo a quo, no que tange à intimação pessoal do exequente inserta na decisão de fls. 21 dos autos, retirando, do credor, a possibilidade de promover o andamento do feito" (sic). Assevera que "[...] ao ignorar a norma processual e a jurisprudência pacífica do STJ, o magistrado de 1a instância agiu precipitadamente, incorrendo em erro capaz de ensejar a nulidade da sentença recorrida" (sic). Aponta, ainda, violação à Súmula 240 do STJ e aos princípios do contraditório e da cooperação. Com esses argumentos pugna pela cassação da sentença. Não houve oferta de contrarrazões, conforme certidão de ID. 66934573. Relatados, fundamento e DECIDO: Presentes os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo. Compulsando os autos, percebe-se que a matéria devolvida é meramente processual, estando adstrita a extinção do feito por suposta negligência da parte exequente, em razão de sua inércia ao promover o andamento do feito. Nessa quadra, deve-se ressaltar a viabilidade do julgamento monocrático, porque assentado na jurisprudência consolidada das nossas Cortes Superiores. A sentença foi prolatada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 e a controvérsia recursal deve ser dirimida sob os influxos da norma processual vigente à época. A extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento na falta de interesse no prosseguimento do feito, tinha sua previsão normativa no art. 267, III, do Código de Processo Civil/1973. Confira-se: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; VII - pelo compromisso arbitral; Vll - pela convenção de arbitragem; Vlll - quando o autor desistir da ação; IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; X - quando ocorrer confusão entre autor e réu; XI - nos demais casos prescritos neste Código. § 1 o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. § 2 o No caso do parágrafo anterior, quanto ao n o II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao n o III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28). § 3 o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento. § 4 o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. A análise detida da movimentação revela que, embora o juízo tenha feito referência no dispositivo da sentença, ao art. 267, IV, percebe-se, na verdade, que o feito foi extinto com base no inciso III, alusivo ao abandono da causa. Diz-se isso porque, no início da sentença, o juízo pontou: "O feito restou abandonado". Na espécie, a referida extinção exige a prévia intimação pessoal do interessado, bem como de seu procurador, para manifestação nos autos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Somente após o cumprimento da intimação e mantendo-se inerte o autor, é que o juízo estaria autorizado a extinguir o processo por negligência da parte. Além disso, a análise da movimentação processual revela que, antes da sentença extintiva, o juízo primevo determinou a intimação pessoal do autor. No entanto, como fora pontuado pelo recorrente, a serventia limitou-se a publicar a intimação no Diário de Justiça Eletrônico (ID. 66933762). Assim sendo, não tendo sido observado o devido processo legal, em razão da ausência de intimação pessoal da parte autora, inviável a extinção do processo sem julgamento de mérito. Os arestos abaixo transcritos são elucidativos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA INFRUTÍFERA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, deve-se observar rito específico, no qual é necessário o requerimento do réu ( Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, na conformidade do art. 267, III, § 1º, do CPC de 1973 (no CPC/2015, art. 485, III, § 1º). 2. Para tanto, devem ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não somente de seu advogado) para que manifeste interesse no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 3. Assim, na forma dos arts. 221 a 240 do CPC/1973 (no CPC/2015, 246 a 275), primeiro deve ser intimado pessoalmente, podendo ser por meio de carta com aviso de recebimento. Porém, se o AR retornar com o não cumprimento da intimação, por não ter sido o autor encontrado no endereço constante dos autos, deve ser intimado por meio do oficial de justiça. Em último caso, não sendo possível perfectibilizar a intimação pessoal pelos meios anteriores, deverá ainda ser feita por edital ( CPC/1973, arts. 231 e 232; CPC/2015, arts. 256 e 257). 4.A ratio de se determinar a intimação pessoal do autor deve-se ao fato de o aparente abandono da causa, muitas vezes, decorrer de absoluta impossibilidade do advogado contratado, como no caso de seu falecimento ou doença grave; ou mesmo de deficiente atuação do procurador judicial, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixando de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização, nos autos, de eventual mudança de endereço, na forma exigida pela legislação processual ( CPC/1973, arts. 39 e 238; CPC de 2015, arts. 106 e 274). 5. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no REsp 1323676/MA. Rel. Min. Rasul Araújo. Quarta Turma. DJe 26/11/2021). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. QUESTÕES PROCESSUAIS. ÓBITO DO EMBARGADO. SENTENÇA EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, INCISOS IV E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, ANTE A INÉRCIA DA HABILITANTE (HERDEIRA DO EMBARGADO). IRRESIGNAÇÃO DA HABILITANTE, PARA ANULAÇÃO DA SENTENÇA ANTE A FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO SE DEU POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL E NÃO POR ABANDONO ARTIGO 267 III, CPC. ERROR IN JUDICIANDO. MANDADO DE INTIMAÇÃO ENDEREÇADO AO EMBARGADO FALECIDO E PARA ENDEREÇO DIVERGENTE DO ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS. PETIÇÃO DA HABILITANTE NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ. ApCiv 0006260-19.1996.8.19.0038. Rel. Des. Alexandre Teixeira de Souza. Quinta Câmara de Direito Público. DJe 7/3/2024). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMO DO ART. 267, III, DO CPC/73. INCIDÊNCIA DO § 1º DO ART. 267 DO CPC/15. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA SUPRIR A FALTA. SENTENÇA NULA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR NULA A SENTENÇA, DETERMINANDO QUE OS AUTOS SEJAM REMETIDOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA OS DEVIDOS PROCEDIMENTOS. I – A diligência do § 1º do art. 267 do CPC/73 não se trata de uma faculdade do magistrado, mas de um dever jurídico imposto pela legislação então vigente, o que retira sua possibilidade de atribuir como necessária ou não referida diligência. II - Por não ter ocorrido a intimação pessoal da parte, permitindo-lhe a defesa técnica, não poderia ter sido extinto o feito na forma como ocorreu. III - Não pairam dúvidas de que a sentença recorrida padece de nulidade, tendo em vista que a intimação pessoal da recorrente tratava-se de uma exigência legal, o que foi inobservado pelo Juízo Singular. (TJPA. ApCiv 00124775320138140028. Rel. Desa. Gleide Pereira de Moura. 2ª Turma de Direito Privado. DJe 16/7/2024). APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PREVISÃO DO ART. 485, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA 1. Ao magistrado caberá proceder à intimação pessoal da parte autora antes de extinguir o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, sob pena de patente nulidade. 2. No caso, deveria ter sido realizada a intimação pessoal da ora apelante, para praticar ato necessário ao andamento do feito, conforme já dispunha o § 1º, do art. 267, do CPC/73 e como dispõe o art. 485, § 1º, do CPC vigente, fato que não ocorreu. 3. A inobservância do procedimento caracteriza violação ao devido processo legal, sendo a sentença nula. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJAM. ApCiv 06142771520228040001. Rel. Des. Délcio Luís Santos. Segunda Câmara Cível. DJe 8/8/2024). Forçoso concluir que a sentença foi proferida em dissonância com a norma processual civil vigente à época de sua prolação, pelo que deve ser anulada, com o retorno dos autos para retomada da marcha processual. Face ao exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para desconstituir a sentença extintiva e determinar a baixa dos autos à origem, a bem do seu regular andamento. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 18 de novembro de 2024. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora ASIII