Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Nova Vicosa Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719-A)
Apelado: Rui Bento Borges De Figueiredo Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001152-32.2008.8.05.0182 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA VICOSA Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE registrado(a) civilmente como HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719-A)
APELADO: RUI BENTO BORGES DE FIGUEIREDO Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar DECISÃO 0001152-32.2008.8.05.0182 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICIPIO DE SALVADOR em face da sentença de id. 60738905, proferida pelo juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Nova Viçosa que, nos autos da execução fiscal nº 0001152-32.2008.8.05.0182, ajuizada em desfavor de RUI BENTO BORGES DE FIGUEIREDO, julgou extinto o processo, nos seguintes termos: “(...) Impõe-se ressaltar que a extinção das execuções fiscais não tem condão de aniquilar os créditos tributários, não impedindo que a Fazenda Pública promova a cobrança por outros meios.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com base nos artigos 330, III e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, EM RAZÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR consubstanciado no baixo valor da execução fiscal.” Em suas razões de recurso (id. 60738908), o MUNICÍPIO DE NOVA VIÇOSA sustentou, em síntese, que: (i) “A extinção da execução fiscal com base apenas no critério subjetivo de "valor baixo" da dívida implica em desconsideração ao princípio da legalidade tributária, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal de 1989” e que “A lei estabelece os critérios e condições para a cobrança de tributos, e não cabe ao Judiciário, de forma arbitrária, desconsiderando a existência de débito tributário regularmente constituído, decidir sobre a relevância ou não de determinada dívida tributária, como é feito na sentença recorrida”; (ii) “A extinção da execução fiscal de “pequeno” valor constitui indevida invasão na esfera administrativa, não cabendo ao Poder Judiciário traçar os limites da disponibilidade do crédito tributário” e “o crédito tributário regularmente constituído é indisponível, assim como sua cobrança. Dessa forma, a autoridade tributária não pode deixar de perseguir o crédito tributário, exceto nos casos previsto em lei, casos estes que não estão presentes nos autos em epígrafe”; (iii) além do valor exequendo não configurar como requisito para o ajuizamento da execução fiscal, a sentença recorrida viola o inciso XXXV do art. 5º da CF; (iv) “a extinção da execução fiscal com fundamento em quantia irrisória só pode ocorrer nas hipóteses em que haja lei específica concessiva de remissão ou mesmo impedimento da exigência do débito, o que não é o caso dos autos”. Requereu, destarte, o provimento do recurso para anular a sentença, determinando, assim, o prosseguimento da execução fiscal até a satisfação integral do crédito tributário exequendo. Não houve apresentação de contrarrazões, ante a ausência de triangularização da relação processual. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo MUNICIPIO DE NOVA VIÇOSA, ora apelante, em desfavor de RUI BENTO BORGES DE FIGUEIREDO, ora apelado, para cobrança da quantia de R$ 578,70 (quinhentos e setenta e oito reais e setenta centavos), referente à IPTU, do exercício de 2004/2006. Através da sentença de id. 60738905, o juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na tese fixada pelo STF no RE 1.355.208 c/com o art. 485, VI do CPC. Irresignado, o ente público interpôs o presente recurso, nos termos já relatados. Feita esta pequena digressão, necessária a correta compreensão da lide, passa-se a análise do mérito recursal. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de o Poder Judiciário extinguir feito executivo fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir. É cediço que, recentemente, no julgamento do RE 1.355.208, sob a sistemática da repercussão geral – Tema 1184, o Supremo Tribunal Federal, revisou a jurisprudência firmada em 2010, no RE 591033, fixando a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184)) Depreende-se da leitura do julgado que, a partir da edição da Lei nº 12.767/2012, que permitiu de forma expressa o protesto das certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas, há outros meios possíveis para cobrança do crédito tributário. Portanto, diante de uma execução fiscal de pequeno valor, o juiz não é obrigado a movimentar toda a máquina do judiciário, sobretudo quando existem outros caminhos. Nesse contexto, a Suprema Corte, ao cotejar o interesse de agir, o princípio da eficiência administrativa e o baixo valor pretendido pela execução, entendeu que não é razoável onerar o Poder Judiciário com o prosseguimento de demandas cujos objetivos podem ser obtidos por meios extrajudiciais de cobrança, notadamente pela desproporção dos custos necessários ao prosseguimento de uma ação judicial. Com efeito, antes do ajuizamento da execução fiscal, a Fazenda Pública deve (i) tentar a conciliação ou adotar solução administrativa e (ii) proceder o protesto do título. Registre-se que, após o julgamento do Tema 1184 do STF, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547 de 22/02/2024, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções pendentes no Poder Judiciário. Confira-se: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. (...) No caso concreto, analisando detidamente os autos, verifica-se que a Fazenda Pública objetiva a cobrança da quantia de R$ 578,70 (quinhentos e setenta e oito reais e setenta centavos) e o processo permaneceu sem movimentação útil há mais de um ano, sem citação da executada, o que denota o preenchimento dos requisitos para extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. Nos mesmos lindes, são os julgados dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Insurgência contra decisão que determinou a comprovação da tentativa prévia de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto do título executivo - Ajuizamento de execução fiscal que depende da prévia adoção de medidas administrativas, consoante tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.184 e Resolução nº 547/2024 do CNJ - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2057833-05.2024.8.26.0000 Guaratinguetá, Relator: Eutálio Porto, Data de Julgamento: 27/03/2024, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/03/2024) DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO BASEADA NO FATO DE SE TRATAR DE FEITO COM VALOR INFERIOR AO CUSTO OPERACIONAL DA AÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STF, NO JULGAMENTO DO RECUSO, EM REPERCUSSÃO GERAL, A QUE SE REFERE A TESE 1184. FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. FALTA DE CONGRUÊNCIA ENTRE O PEDIDO E AS ALEGAÇÕES FORMULADAS NO RECURSO. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS EM QUE O VALOR SEJA INFERIOR AO CUSTO OPERACIONAL DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0007418-44.2022.8.16.0083 Francisco Beltrão, Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa, Data de Julgamento: 25/03/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024) Direito Tributário. Execução fiscal. IPTU. Exercícios de 2007 e 2008. Município de Casimiro de Abreu. Sentença de extinção sem resolução de mérito. Falta de interesse agir configurado. Débito tributário de baixo valor (R$ 305,97). Matéria decidida no RE 1.355.208-SC (Tema 1184 - DJe 19/12/2023): Legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Lei Municipal que usa como parâmetro para o não ajuizamento de execuções fiscais o valor inferior a 5 (cinco) UFIMCA's, que, atualmente, representa a quantia de R$ 579,50. Decisum mantido. Desprovido o Apelo do Município. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0005822-02.2009.8.19.0017 202400105756, Relator: Des(a). ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS, Data de Julgamento: 31/01/2024, QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMAR, Data de Publicação: 08/02/2024) Por fim, em se tratando de entendimento contrário a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema n. 1184), a presente insurgência comporta julgamento monocrático, a luz do art. 932, inciso V, alínea b, do CPC.
Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença hostilizada incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Salvador, 19 de novembro de 2024. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora