Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Raul Nei Marques Requiao Advogado: Raul Nei Marques Requiao (OAB:BA5944) Advogado: Leonardo Augusto Athayde Luna (OAB:BA42200)
Executado: Ulisses Valente De Aguiar Advogado: Roberval Roque Borges Paiva (OAB:BA10638)
Executado: Petroleo Brasileiro S A Petrobras Advogado: Adriano De Amorim Alves (OAB:BA17947)
Executado: Petros Fundacao Petrobaras De Seguridade Social Advogado: Maria Fernanda Vasconcellos Avila (OAB:BA25238) Advogado: Mizzi Gomes Gedeon (OAB:MA14371) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0102270-46.2007.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente
EXEQUENTE: RAUL NEI MARQUES REQUIAO Requerido(a)
EXECUTADO: ULISSES VALENTE DE AGUIAR, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, PETROS FUNDACAO PETROBARAS DE SEGURIDADE SOCIAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0102270-46.2007.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... Este Juízo proferiu sentença de declarando extinta a fase de cumprimento de sentença, por reconhecer que que o alvará expedido em favor do autor e advogado, Dr. Raul Nei Marques Requião, no valor de R$ 10.318.739,67, cumpre integralmente a obrigação relativa aos honorários sucumbenciais (ID. 401661205). Alegando omissões no julgado, a parte autora apresentou embargos de declaração, com efeitos modificativos, aduzindo que este juízo não considerou todos os fatos e argumentações expostas nos autos (ID. 430421585). Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos aclaratórios (ID. 453927043). É o relatório. Decido. Entendo que os embargos opostos não merecem ser providos, pois o art. 1.022 do Código de Processo Civil determina que eles somente serão cabíveis quando houver, no julgado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e não há, na decisão embargada, nenhum destes vícios. Diferentemente do que assevera a embargante, na decisão embargada foram expostas as razões de convicção do magistrado, com demonstração do caminho lógico percorrido para chegar à conclusão, bem como das provas que influenciaram no seu convencimento, não havendo que se falar em omissão do julgado. Se o embargante acha que este juízo não fundamentou corretamente a sentença, buscando a reapreciação do mérito, deve manejar o recurso processual adequado para obter a revisão do julgado na instância superior em razão do alegado erro in judicando, e não opor embargos de declaração, cuja função é meramente integrativa. Na verdade, o que a parte autora pretende, através dos embargos, é rediscutir o mérito da decisão, o que só se admite em sede de apelação, pois este juízo já não pode mais inovar no processo em relação ao cerne da controvérsia, pois já cumpriu seu ofício no tocante a tal fase processual. Ausentes os requisitos que poderiam determinar o provimento do recurso, pois não há nem omissão, nem contradição, tampouco obscuridade na sentença recorrida, o caso é de lhe negar acolhimento. Por isso, conheço dos embargos de declaração opostos pelo réu, porque tempestivos, mas lhes NEGO PROVIMENTO. P. I. Cumpra-se. Salvador/BA, 29 de outubro de 2024 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta