Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelado: Ueliton Marques Dos Santos Advogado: Sergio Souza Matos (OAB:BA15344-A)
Apelado: Elisabete De Jesus Dos Santos Advogado: Sergio Souza Matos (OAB:BA15344-A)
Apelante: Condominio Boulevard Shopping Camacari Advogado: Mariele Aragao Santana (OAB:BA57991-A) Advogado: Lanara Rosane Bittencourt Souza (OAB:BA46786-A) Advogado: Maria Cristina Lanza Lemos Deda (OAB:BA10364-A)
Apelante: J C Duques - Me Advogado: Jonas Ferraz Maia (OAB:BA26373-A) Advogado: Elaine Souza Dantas (OAB:BA25082-A) Advogado: Paulo Roberto Silva E Silva (OAB:BA27875-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500817-11.2019.8.05.0039 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO BOULEVARD SHOPPING CAMACARI e outros Advogado(s): LANARA ROSANE BITTENCOURT SOUZA, ELAINE SOUZA DANTAS, MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA, JONAS FERRAZ MAIA, MARIELE ARAGAO SANTANA, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA
APELADO: UELITON MARQUES DOS SANTOS e outros Advogado(s):SERGIO SOUZA MATOS ACORDÃO Ementa: Direito do Consumidor. Recursos de apelação das rés. Ação indenizatória. Danos morais, materiais e estéticos. Sentença de procedência. Acerto. Autores que sofreram agressões dos seguranças do evento, que ocorreu nas dependências do Shopping Boulevard Camaçari. Ilegitimidade passiva do Shopping. Inocorrência no caso concreto. Denunciação à lide. Impossibilidade. Art. 88 da Lei Consumerista. Danos devidamente certificados. Autoria das agressões provadas. Responsabilidade solidária das rés. Indenizações fixadas dentro da razoabilidade e proporcionalidade. Improvimento dos recursos. Necessidade de majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação. Sentença mantida. Recursos improvidos. I. Caso em exame 1.Recurso de apelação interposto em face de sentença que condenou solidariamente os apelantes ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais aos autores, agredidos fisicamente por seguranças do evento "Forró do Boulevard", realizado no Shopping, resultando em lesões graves. II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se há legitimidade passiva do Shopping Boulevard Camaçari, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da teoria do fornecedor aparente; (ii) estabelecer se estão comprovados os danos materiais, morais e estéticos alegados pelos autores; (iii) determinar a adequação dos valores fixados a título de indenização pelos danos morais e estéticos. III. Razões de decidir 3. É descabida a alegação de ilegitimidade passiva do Shopping Boulevard Camaçari apelante, notadamente porque os fatos ocorreram dentro do estabelecimento, em festa que leva o nome do próprio, “FORRÓ DO BOULEVARD”, fazendo acreditar o consumidor de que toda a estrutura, segurança e expertise do Shopping serão empregados em seu benefício e segurança. Não se pode exigir do consumidor, presumidamente hipossuficiente, conhecimento técnico suficiente para diferenciar cada unidade desmembrada da cadeia de fornecimento, devendo ser permitido o ajuizamento da respectiva demanda contra quem, aos seus olhos, violou o seu direito. 4. Diante das provas colacionadas, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, que veda expressamente a denunciação à lide. 5. A responsabilidade das acionadas está devidamente documentada nos autos, notadamente diante da comprovação através do a) boletim de ocorrência, ID. 64275621 e 64275062; b) relatos de terceiros no instagram sobre a agressão contra os autores, conforme ID. 64275057 e seguintes; c) laudo de exame de lesões corporais, ID. 64275056 e 64275058; d) o relatório médico hospitalar, ID. 64275059 e seguintes; e) fotos de participação do demandante na festa, ID. 64275064. 6. Sobre o dano estético, este corresponde a uma alteração morfológica do indivíduo, uma lesão duradoura ou permanente, exteriormente perceptível, ou até deformação corporal que agride a visão, causando repulsa. A realidade demonstrada processualmente demonstrou que o autor sofreu “fratura bimaleolar no tornozelo” e cicatriz permanente no local. Configurado o dano. Quantum proporcionalmente estabelecido. 7. Os danos materiais foram devidamente comprovados: a) uso de medicamentos, ID. 64275061 e b) aluguel de muleta, ID. 64275061 – página 2. Ausente razão para a reforma do julgado. 8. Inquestionável que o fato perpetrado pelas apelantes faz incidir a condenação a título de danos morais, em especial porque foi violado o direito à saúde dos autores, bem assim a justa expectativa de segurança. O valor arbitrado mostrou-se suficiente a compensar a vítima pelos prejuízos morais suportados, punir o agente pela conduta praticada e inibi-lo na reiteração do ilícito, razão pela qual não há necessidade de reformar a sentença de origem. 9. Diante do improvimento do recursos, nos termos do Tema 1.059 do STJ, mandatória a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação. IV. Dispositivo e tese 10. Sentença mantida. Recursos de apelação improvidos.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Soares Ferreira Aras Neto EMENTA 0500817-11.2019.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos os autos dos recursos de Apelação 0500817-11.2019.8.05.0039, em que são Apelantes o CONDOMÍNIO BOULEVARD SHOPPING CAMAÇARI e J C DUQUES - ME, e apelado UELITON MARQUES DOS SANTOS e outros ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.