Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Rj Industria Comercio E Armazenamento De Alimentos Ltda Advogado: Leonardo Santos De Souza (OAB:BA14926-A) Advogado: Raphael Luiz Guimaraes Matos Sobrinho (OAB:BA24176-A) Advogado: Gleidianne Silveira Costa (OAB:BA39160)
Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0534109-43.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: Rj Industria Comercio e Armazenamento de Alimentos Ltda Advogado(s): LEONARDO SANTOS DE SOUZA registrado(a) civilmente como LEONARDO SANTOS DE SOUZA (OAB:BA14926-A), RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO (OAB:BA24176-A), GLEIDIANNE SILVEIRA COSTA (OAB:BA39160) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Jorge Barreto da Silva DECISÃO 0534109-43.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador nos autos da Ação de Cancelamento de Protesto c/c Indenizatória ajuizada por RJ INDUSTRIA COMERCIO E ARMAZENAMENTO DE ALIMENTOS LTDA, que julgou procedente o pedido para determinar o cancelamento do protesto discutido na ação e condenar o ente público ao pagamento de indenização por danos morais. Extrai-se da petição inicial que a autora fundamenta sua pretensão na sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 0513575-15.2014.8.05.0001, que concedeu a ordem mandamental para determinar ao Fisco Estadual se abster de fazer incidir ICMS por antecipação parcial em relação às aquisições interestaduais realizadas pela empresa impetrante, bem como obstar a apreensão de mercadorias das impetrante com base no Decreto Estadual n. 14.213/2012, questionado no mandamus. Reportada sentença, nas razões de decidir, consignou em termos peremptórios que "o protesto do título se manteve mesmo após a suspensão da exigibilidade do título por força de sentença proferida no mandamus aludido, conforme dispõe o art. 151, III, do Código Tributário Nacional, passou ele a se ressentir de exigibilidade. Então, deixando de existir esse requisito ao título, impõe-se o cancelamento do protesto efetivado." A apelação interposta pelo Estado da Bahia naquele feito foi distribuído, por sorteio, à Desa. Ilona Márcia Reis, no âmbito da Quinta Câmara Cível, que em julgamento colegiado, negou provimento ao apelo. Resta claro, portanto, que ambos os recursos evidenciam a identidade da causa subjacente entre as ações com trâmite em primeiro grau, tanto assim que tiveram curso perante o mesmo juízo, onde ocorreu, inclusive, a distribuição por dependência. Afora a inequívoca relação do direito material discutido nestas ações, que orbitam em torno da mesma questão jurídica, estampando situação que poderá render ensejo à decisões conflitantes, justificando, por esta razão, a reunião dos processos. O artigo 55, CPC estabelece que: “Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”, sendo escopo dessa norma evitar a prolação de decisões conflitantes no mesmo caso, o que levou o legislador processual a estatuir no art. 55, § 3º, CPC a possibilidade de reunião de processos para julgamento conjunto, mesmo quando não houver conexão entre eles. De igual modo, a prevenção se extrai da norma do artigo 160, §5º, VI, do RITJBA: "Art. 160 – A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. § 5º – Serão distribuídos, por dependência, havendo prevenção do Relator, os seguintes feitos: VI – os casos previstos no artigo 286 do Código de Processo Civil." Tal regra de prevenção prestigia a racionalidade do sistema e, como visto, desborda das hipóteses de conexão, razão pela qual afasta a incidência da Súmula n. 235, do STJ, haja vista que interpretação contrária configuraria o desvirtuamento da regra contida no art. 55, §3º, CPC.
Diante do exposto, visando preservar as normas processuais vigentes, declino da competência e determino a redistribuição do recurso para o sucessor da Desembargadora Ilona Márcia Reis, autoridade judicial preventa e competente para o processamento e julgamento do presente recurso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 18 de novembro de 2024. Des. Jorge Barretto Relator