Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Claudia Sampaio Albergaria Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0758626-26.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: CLAUDIA SAMPAIO ALBERGARIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 14 DECISÃO 0758626-26.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, contra sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador (BA), que, nos autos da Execução fiscal ajuizada contra CLÁUDIA SAMPAIO ALBERGARIA, extinguiu o feito sem resolução do mérito. (ID 69663491). Irresignado, o ente municipal interpôs recurso de apelação (ID 69663494), alegando, preliminarmente, que a decisão foi proferida sem que houvesse intimação prévia para manifestação sobre a tese do STF, caracterizando decisão surpresa, em afronta aos artigos 9º e 10 do CPC. Aduz que o juízo a quo concluiu pela falta de interesse de agir, em cobrar judicialmente crédito tributário em patamar inferior ao montante de R$ 2.384,19 (dois mil trezentos e oitenta e quatro reais e dezenove centavos). Segue defendendo que a fundamentação para extinção do feito foi genérica, bem como alega que não cabe ao Judiciário determinar o valor mínimo a ser buscado pela via judicial, de modo que a conveniência ou a suposta “economia” não podem sobrepor a ordem constitucional e os poderes constituídos. Afirma que a extinção da execução fiscal, com base apenas no critério subjetivo de "valor baixo" da dívida, implica em desconsideração ao princípio da legalidade tributária, previsto no artigo 150, inciso I, da CF/88. Assim, sustenta que o Município de Salvador, com base no artigo 276 da na Lei º 7.186/2006 (CTRMS Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador) e na Portaria nº 052/2022, da Procuradoria Geral do Município, estabeleceu com débito de pequeno valor a quantia até R$ 2.300,00(dois mil e trezentos reais). Nessa linha, justifica que o valor atualizado da dívida executada excede esse patamar, por isso não se trata de “execução de baixo valor” para fins de extinção com base no Tema 1184. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para afastar a extinção do feito sem resolução do mérito, reformando a sentença recorrida para assegurar a retomada da execução fiscal. Sem contrarrazões, diante da ausência de angularização processual. É o relatório. Decido. Inicialmente, afasta-se a preliminar de nulidade da sentença por violação do princípio da não surpresa. Conforme entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de agravo interno no AREsp 1.468.820, não há violação ao princípio da não surpresa quando o magistrado, ao analisar os fatos apresentados na petição inicial, em conjunto com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considera adequado ao caso. Neste sentido, colhe-se aresto da Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial vigente nesta Corte Superior, inexiste violação ao princípio da colegialidade quando o relator julga monocraticamente recurso inadmissível, ainda mais quando é oportunizada à parte recorrente o direito de interposição de agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015. 2. A falta de intimação da parte para manifestação sobre a preclusão do pedido de inversão do ônus da prova não constitiu automática nulidade, ficando condicionada à demonstração dos prejuízos decorrentes. 3. Segundo orientação jurisprudencial, aplicando o princípio do pas de nullité san grief, a nulidade dos atos processuais só ocorre quando comprovados os prejuízos para as partes da relação processual. 4. In casu, entendendo o Tribunal estadual que a ausência de intimação para ciência do recorrente sobre a preclusão do pedido de inversão do ônus da prova não gerou prejuízos, descabe ao Superior Tribunal de Justiça alterar o posicionamento adotado, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Inexiste afronta ao princípio da não surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa. 6. O julgamento e conhecimento do recurso especial exige a efetiva demonstração, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão, por incidência da Súmula 284/STF. 7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1468820 MG 2019/0074221-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2019) (grifou-se) Por esta razão, não se vislumbra a obrigatoriedade do julgador intimar a parte para aplicação do ordenamento jurídico, visto que seu conhecimento é presumido. Assim a preliminar de nulidade resta afastada, presentes os requisitos de admissibilidade, estando o apelo tempestivo, bem como dispensado do recolhimento do preparo, por força do art. 1.007, §1º, do CPC, e tendo confrontado os fundamentos constantes da sentença, merece ser conhecido. Cumpre destacar que o art. 932 do CPC, em seu inciso IV, alínea “b” autoriza o julgamento monocrático para negar provimento ao recurso se a decisão impugnada contrariar acórdão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso repetitivo, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (grifou-se) No caso dos autos, tem-se que o Município de Salvador ajuizou execução fiscal, buscando o recebimento do crédito constante da CDA executada, no montante de R$ 2.384,19 (dois mil trezentos e oitenta e quatro reais e dezenove centavos) e ofertou o presente apelo, aduzindo que a extinção do feito na origem, merece reparo por ter sido fundada no baixo valor do crédito exequendo. Nessa linha, cumpre verificar que a sentença recorrida amolda-se ao quanto firmado pelo STF, no julgamento do Tema 1184, em que fixada tese jurídica vinculante, no sentido de reconhecer a legitimidade da extinção das execuções fiscais de diminuto valor, por ausência de interesse de agir, em vista do princípio constitucional da eficiência administrativa. Com efeito, a matéria foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.355.208, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema nº 1184), em que foi discutida a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. A discussão considerou a modificação legislativa, posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa dentre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), como também se levou em conta a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial, considerando os Princípios da Inafastabilidade da Jurisdição, da Separação dos Poderes e da Autonomia dos entes federados. Veja-se: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (STF - RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal considerou que as execuções fiscais de pequeno valor são mais custosas ao Poder Público do que o valor por elas cobrado, além de não constituírem a medida mais adequada para a cobrança do débito fiscal, possuindo baixa eficácia se comparado a outras ferramentas. Assim, o STF fixou a seguinte tese: Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. Tese 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (grifou-se) Nota-se que a proposta do Supremo Tribunal Federal objetiva racionalizar a cobrança do débito fiscal através de uma mudança de paradigma, saindo do mero ajuizamento indiscriminado de demandas fiscais que, muitas vezes, inundam o Poder Judiciário sem qualquer efetividade na busca pelo crédito, para um novo cenário no qual o Poder Público passa a utilizar métodos alternativos de cobrança, a exemplo do quanto previsto na Lei nº 12.767/2012, que permitiu aos entes federados efetuar o protesto das certidões de dívida ativa para obtenção do crédito de forma extrajudicial, medida esta que se mostra mais eficaz. O entendimento é que a extinção das execuções fiscais de pequeno valor não importam em prejuízo aos entes estatais, tampouco obstam a obtenção do crédito ou diminuição da sua arrecadação, ao contrário, tem por escopo justamente ampliar a eficácia da cobrança sem comprometer o Poder Judiciário. De modo que o Poder Judiciário possa engendrar esforços focado nas demandas tributárias que de fato poderão trazer benefícios concretos ao Fisco e, em última análise, à sociedade. No caso em apreço, nota-se que o recorrente não logrou êxito em demonstrar a tentativa de conciliação, ou a adoção de solução administrativa com o executado e nem que teria realizado o protesto do título e tampouco que tais medidas se mostraram inadequadas e/ou ineficientes. Sobre o tema, o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução n.º 547 de 22 de fevereiro de 2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 pelo STF. Estabeleceu-se, dentro de parâmetros de razoabilidade e eficiência, que poderão ser extintas as execuções fiscais que, na data do ajuizamento, persigam crédito tributário de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ainda que citado o devedor, mas desde que não tenham sido localizados bens penhoráveis – situação que se assemelha a dos autos, uma vez que não localizado o devedor e nem encontrados bens penhoráveis. Ademais, também se revela cabível a extinção das execuções fiscais que não tenham sido precedidas de tentativa de conciliação ou solução administrativa, ou que nas que não o título não tenha sido previamente protestado. Veja-se: RESOLUÇÃO N.º 547 do CNJ: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. In casu, vê-se que o valor exequendo mostra-se inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), de modo que é acertada a extinção do feito por ausência de interesse de agir. Nesse mesmo sentido já foram decididas demandas semelhantes por este Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. TFF. SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDA EM EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 (CINQUENTA) OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL (ORTNS). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ORA AGRAVANTE, POR SER MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 34, CAPUT, DA LEI Nº 6.830/1980 (LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS). DECISÃO AGRAVADA AMPARADA EM JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGAMENTO REALIZADO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (REsp 1168625/MG). MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (TJ-BA - AGV: 05025478820188050137, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2019) APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. VALOR DE ALÇADA. 50 (CINQUENTA) ORTN'S. CRÉDITO EXECUTADO. MONTANTE INFERIOR. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. APELAÇÃO NÃO CONHECIMENTO. I – O artigo 34 da Lei nº 6.830/80 estabelece que, das sentenças prolatadas em execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 ORTN's, admitir-se-á, tão-somente, embargos infringentes e de declaração. II – Em julgado que adotou a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça definiu que este valor, em Janeiro/2001, seria equivalente a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), devendo o mesmo ser atualizado até a data da propositura da ação para verificar a espécie recursal cabível. III – Tendo em vista que o valor da causa não ultrapassava o limite estabelecido pelo mencionado dispositivo legal, na data da distribuição, não é cabível a interposição de Apelação, sendo inevitável o seu não conhecimento. Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação n. 8001764-43.2020.8.05.0235 da Comarca de São Francisco do Conde, em que é Recorrente MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE e Recorrido VILMA DOS SANTOS COSTA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, EM NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. JA-02 (TJ-BA - APL: 80017644320208050235, Relator: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021) À vista do quanto acima delineado, faz-se imperiosa a manutenção da sentença prolatada na origem, porquanto em harmonia com o quanto firmado pelo STF, no Tema 1184 c/c a Resolução n.º 547 do CNJ. Conclusão
Ante o exposto, na forma do art. 932, III e IV, alínea b, do CPC, nego provimento ao recurso interposto, nos termos acima lançados. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada em sistema. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Convocada – Relatora