Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargado: Aricelma Silva Nunes Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150-A)
Embargado: Claudia Silva Souza Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150-A)
Embargado: Daise Chaves De Andrade Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150-A)
Embargado: Uilma Lessa Andrade Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150-A) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Embargante: Municipio De Sao Felipe Advogado: Alex Pereira Da Cunha Santos (OAB:BA65691-A) Advogado: Fabio Gabriel De Oliveira (OAB:BA49035-A) Advogado: Joao Lucas Rocha De Oliveira (OAB:BA57288-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8000096-48.2017.8.05.0233.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SAO FELIPE Advogado(s): ALEX PEREIRA DA CUNHA SANTOS (OAB:BA65691-A), FABIO GABRIEL DE OLIVEIRA (OAB:BA49035-A), JOAO LUCAS ROCHA DE OLIVEIRA (OAB:BA57288-A)
EMBARGADO: ARICELMA SILVA NUNES e outros (3) Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA37150-A) DECISÃO TERMINATIVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Jorge Barreto da Silva DECISÃO 8000096-48.2017.8.05.0233 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos pelo Município de São Felipe contra a decisão monocrática (ID nº 66317999, dos autos de origem), que deu provimento à apelação interposta por Aricelma Silva Nunes e Outros, reformando a sentença, para declarar nulo o Decreto Municipal nº 015/2017, condenando a municipalidade a restabelecer o pagamento, em favor das apelantes, da progressão funcional do nível I para o nível II, na forma disposta no art. 21, da Lei Municipal nº 704/2011, bem como ao pagamento retroativo das parcelas devidas, referentes ao período de janeiro de 2017, até a data do efetivo restabelecimento da gratificação, acrescidas de correção monetária e juros de mora, invertendo os ônus sucumbenciais, cuja definição do percentual deverá se dar nos termos previstos no art. 85, § 3º, incisos I a V, somente quando liquidado o julgado, conforme previsão do §4º, II, do mesmo artigo. Nas razões dos embargos (ID nº 67346922), sustenta o recorrente que a decisão embargada incorreu em evidente contradição ao reformar a sentença de piso. Argumenta que o juízo de primeiro grau, de forma judiciosa, reconheceu a nulidade das vantagens concedidas, fundamentado na observância do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 73, V, da Lei nº 9.504/97 e do princípio da legalidade. Aduz que as vantagens foram outorgadas em período vedado e sem o devido cumprimento de exigências legais previstas na legislação municipal (Lei nº 704/2011). O embargante aponta que a decisão recorrida, ao fundamentar o provimento do recurso de apelação na ausência de contraditório e ampla defesa, desconsidera que atos administrativos eivados de ilegalidade não geram direitos. Salienta que a concessão das vantagens foi realizada sem respaldo jurídico e em afronta a dispositivos legais, tais como a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei de Eleições, configurando nulidade insanável. Requereu o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar as contradições e reafirmar a improcedência dos pedidos iniciais. A parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 68146902). É o que importa relatar. De proêmio, cumpre gizar que o art. 1.024, §2º, do CPC autoriza a decisão monocrática dos Embargos de Declaração quando opostos em face de decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal. Assim sucede no caso em tela. Imperioso registrar que os Embargos Declaratórios
trata-se de modalidade de recurso horizontal dirigido ao próprio juiz ou órgão prolator da decisão, com o objetivo de sanar erro material, contradição, omissão ou obscuridade existente no pronunciamento judicial. Tais hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas nos incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Com efeito, a Administração Pública detém a faculdade de rever seus atos a qualquer tempo, anulando-os se ilegais, por força do princípio da autotutela, nos termos da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, referido poder-dever não possui caráter absoluto, vez que o seu exercício deve respeitar as garantias constitucionais dos administrados. Seguindo este entendimento, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, através do julgamento do Recurso Extraordinário 594.296, pela sistemática da repercussão geral da questão constitucional, de que a anulação de ato administrativo, com repercussão no campo de interesse individual, deve obedecer aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Para melhor elucidar a questão, eis a transcrição da ementa do julgado acima citado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 594.296 RG, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 21/9/2011, divulgado em 10/2/2012 e publicado em DJe-030 de 13/2/2012.) Desta feita, precede à toda argumentação apresentada pelo Município para justificar a suspensão das vantagens recebidas pelos servidores, a necessária observância e respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa, para que seja anulado ato administrativo que enseje efeitos concretos na esfera do administrado. Saliente-se que cabe ao Poder Judiciário apreciar as questões que lhe são apresentadas e proceder ao controle externo dos atos praticados pela Administração Pública. Não se está a falar em concessão de aumento às embargadas, sem previsão normativa própria, muito menos violação ao postulado da Separação de Poderes, mas apenas garantir a aplicação da Constituição Federal e das normas legais que regem a matéria. Tecidas tais considerações, observa-se que a irresignação recursal não merece prosperar. A decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. O dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pelas partes, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado. Subsiste no CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º, inciso V, do CPC/15, consoante se ilustra, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) (grifei) Não se prestam os Embargos, ainda, à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos Embargos Declaratórios. Ademais, salienta-se que, nos termos do artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, de plano, determino o imediato arquivamento e baixa dos autos. Salvador, 19 de novembro de 2024. Des. Jorge Barretto Relator