Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Joao Rufino Sobrinho Advogado: Italo Brito Magalhaes (OAB:BA45494)
Reu: Elizete Maria Barbosa Advogado: Antonio Marcus Xavier Da Silva (OAB:BA26609) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000359-75.2019.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA
AUTOR: JOAO RUFINO SOBRINHO Advogado(s): ITALO BRITO MAGALHAES (OAB:BA45494)
REU: ELIZETE MARIA BARBOSA Advogado(s): ANTONIO MARCUS XAVIER DA SILVA registrado(a) civilmente como ANTONIO MARCUS XAVIER DA SILVA (OAB:BA26609) SENTENÇA 1
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA SENTENÇA 8000359-75.2019.8.05.0212 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Riacho De Santana
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO, proposta por JOÃO RUFINO SOBRINHO, em face de ELIZETE MARIA BARBOSA. Em despacho de ID nº 405119059, fora determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre certidão de ID nº 404429458, em que foi informado o falecimento da requerida. Certidão informando que apesar de devidamente intimada,a parte autora manteve-se inerte, ID nº 406254666. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O art. 485, III, do Código de Processo Civil, prevê a extinção do processo, sem resolução do mérito, "quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".
No caso vertente, verifico que a autora regularmente intimada conforme certidão deixou de manifestar-se para poder dar prosseguimento no feito. E, por sua vez, o §1º, de tal dispositivo, determina que, antes de extinguir a demanda, deve ser o autor intimado, pessoalmente, para dar andamento ao feito. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em face do abandono de causa pela parte autora. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, se houver. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. RIACHO DE SANTANA/BA, 05 de dezembro de 2023. PAULO RODRIGO PANTUSA JUIZ DE DIREITO RIACHO DE SANTANA/BA, 5 de dezembro de 2023.