Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Paulo Sergio Rodrigues Mariano Advogado: David Souza Quinteiro (OAB:BA11628)
Reu: Municipio De Ibotirama Advogado: Erasio Lopes De Magalhaes (OAB:BA31833) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000559-04.2017.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
AUTOR: PAULO SERGIO RODRIGUES MARIANO Advogado(s): DAVID SOUZA QUINTEIRO (OAB:BA11628)
REU: MUNICIPIO DE IBOTIRAMA Advogado(s): ERASIO LOPES DE MAGALHAES (OAB:BA31833) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA SENTENÇA 8000559-04.2017.8.05.0099 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ibotirama
Trata-se de ação de indenização de perdas salariais proposta por PAULO SERGIO RODRIGUES MARIANO em face do MUNICÍPIO DE IBOTIRAMA, objetivando o reconhecimento do direito à recomposição salarial desde sua admissão em 1997, quando seu salário inicial era de R$ 200,00 (duzentos reais), correspondente a 1,66 salários mínimos à época. Alega o Autor que desde sua admissão, através de concurso público para o cargo de técnico agrícola, não recebeu as devidas reposições salariais, em desrespeito ao art. 37, X da Constituição Federal. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, a procedência da ação para condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas desde outubro de 1997. O Município apresentou contestação arguindo, preliminarmente, carência de ação por inadequação da via eleita, sustentando que o pedido somente poderia ser atendido mediante mandado de injunção. No mérito, defende a impossibilidade jurídica do pedido, com base nas Súmulas Vinculantes 4 e 37 do STF, além de suscitar a prescrição quinquenal. Réplica apresentada com pedido de julgamento da lide sem necessidade de provas. Instadas as partes para produzirem provas, somente a parte Autora manifestou, reiterando o pedido de julgamento antecipado. É o relatório. Decido. Afasto a preliminar de carência de ação por inadequação da via eleita. Embora o mandado de injunção seja instrumento adequado para suprir omissão legislativa, a pretensão do Autor é de natureza indenizatória, visando reparação por alegados danos decorrentes da não concessão de revisão geral anual, sendo adequada a via ordinária escolhida. Ultrapassada a preliminar e não havendo nulidade processual, passo a decidir o mérito do processo com base no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A pretensão do Autor esbarra em óbice intransponível, consistente na impossibilidade de o Poder Judiciário conceder aumentos ou reajustes a servidores públicos, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento através da Súmula Vinculante nº 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." De igual modo, a vinculação pretendida pelo autor ao salário mínimo encontra vedação expressa na Súmula Vinculante nº 4: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial." Neste sentido, confira-se recente precedente do TJBA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA EXTINTIVA POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PLEITO DE EXTENSÃO DE REAJUSTE REMUNERATÓRIO CONCEDIDO AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. SÚMULA VINCULANTE 37. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO REMUNERATÓRIO PELO PODER JUDICIÁRIO SOB FUNDAMENTO EM ISONOMIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A temática discutida nos fólios envolve a alegada disparidade entre os reajustes remuneratórios concedidos aos servidores públicos dos Poderes Executivo e Legislativo de Salvador, buscando-se, em favor destes, a isonomia dos percentuais aplicáveis sob o fundamento de revisão geral e anual consagrado no art. 37, X da Constituição Federal e dos arts. 130 e 131 da Lei Orgânica do Município do Salvador. 2. Os pedidos autorais envolvem, de um lado, a extensão de normas legais específicas (Leis n.º 6.741/2005 e n.º 7.046/2006) dos servidores do Poder Executivo àqueles vinculados à Casa Legislativa do Salvador e, de outro modo, em caráter subsidiário, o pagamento de indenização, às expensas do Município, "no valor equivalente ao que teria sido recebido pelos Demandantes caso o percentual integral do reajuste tivesse sido concedido". 3. A teor do disposto na Súmula Vinculante 37, "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". 4. Nesses termos, forçoso reconhecer a impossibilidade de que o Poder Judiciário, sob argumento de isonomia entre os servidores públicos do Município do Salvador, determine o aumento remuneratório de parcela do funcionalismo, sob pena de afronta ao art. 37, X da Constituição Federal que, expressamente, impõe a existência de lei específica para aumento da remuneração dos servidores públicos. (TJ-BA - APL: 03635546120138050001, Relator: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2019) A revisão geral anual prevista no art. 37, X da CF depende de lei específica, sendo a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Não pode o Judiciário, a pretexto de suprir omissão administrativa, invadir esfera de competência reservada constitucionalmente a outro Poder.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IBOTIRAMA/BA, 19 de novembro de 2024. Maurício Alvares Barra Juiz de Direito Grupo de Saneamento da CCI