Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Sirleide Queiroz Pereira Advogado: Ariane Alves Bastos (OAB:BA43164-A)
Recorrido: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Representante: Banco Bradesco Sa Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº 8000572-96.2024.8.05.0021
RECORRENTE: SIRLEIDE QUEIROZ PEREIRA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA JUÍZA RELATORA: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. DIREITO DO CONSUMIDOR. ANOTAÇÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CANCELAMENTO DA ANOTAÇÃO. DOCUMENTO JUNTADO PELA PARTE ACIONANTE COM OBJETIVO DE PROVAR A SUPOSTA INSCRIÇÃO INDEVIDA. PARTE ACIONADA QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000572-96.2024.8.05.0021 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais
Vistos, etc.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença proferida em sede de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência em que a acionante alega, em breve síntese, que foi surpreendida com a informação de que a acionada procedeu a inserção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA decorrente de débito que desconhece. Em sentença, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado. Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8001627-37.2020.8.05.0049; 8000605-71.2016.8.05.0052; 8000632-64.2018.8.05.0220. Conheço do recurso, pois presentes os seus pressupostos de admissibilidade. Defiro a gratuidade requerida. Inicialmente, registro que não há como acolher a prejudicial de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada pela parte recorrida. A análise detida do presente Recurso Inominado, nas razões do recorrente, vê-se com clareza seus fundamentos e as suas pretensões à reforma da sentença. Passo ao exame do mérito. Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente merece acolhimento. Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90). No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor. Desta forma, caberia a acionada comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que a inserção do nome da parte Autora no cadastro de restrição ao crédito seria proveniente de débito efetivamente devido, ou que, ao menos, a negativação objeto da lide se deu de forma legal. O requerido, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações. Ressalte-se que os documentos apresentados pelo acionado não estão aptos a provar a legalidade da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Isso porque ré não colacionou o contrato nº 90290570095269183910, que é objeto da lide, com vencimento em 10/02/2022, no valor de R$ 599,22 (quinhentos e noventa e nove reais e vinte e dois centavos), mas sim um contrato assinado em branco, sem a descrição das principais informações norteadoras da operação, tais como taxas e outros encargos aplicáveis, não sendo possível considerá-lo válido. Assim sendo, infere-se que o acionado agiu de forma negligente, penalizando o consumidor por débito inexistente, de modo que a acionante tem o direito de pleitear e obter, contra a empresa, o cancelamento da inscrição indevida. Outrossim, considerando ter sido injusta a negativação do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito, caracterizada está a ocorrência de dano moral in re ipsa, assim considerado pela doutrina e jurisprudência, sendo desnecessária, por conseguinte, a prova do prejuízo. Dito isso, restando caracterizado o dever de indenizar, passa-se à análise do quantum indenizatório. O quantum fixado na indenização por dano moral, este sem gerar enriquecimento da causa, deve buscar a efetividade da decisão e servir à mudança de conduta do infrator, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, atendendo ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação em sintonia com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Diante das circunstâncias do caso sub examine, é suficiente para a reparação do dano moral e desestimulante a eventuais ações da recorrente o valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, por vislumbrar merecer reforma a decisão vergastada, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE ACIONANTE, para: a) declarar a inexistência da dívida objeto da lide, bem como a ilegalidade da manutenção do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito no que tange à referida dívida; b) determinar que a acionada exclua o nome e CPF da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito em relação à dívida questionada nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária em caso de descumprimento no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) condenar a acionada a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) acrescida de correção monetária pelo INPC, contada a partir da data deste arbitramento conforme Súmula 362 do STJ, e juros moratórios no percentual de 1% a.m. desde a citação. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão do resultado. É como decido. Salvador, data registrada no sistema. Nicia Olga Andrade de Souza Dantas Juíza Relatora PFA