Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Municipio De Brumado Representante: Municipio De Brumado
Embargado: Crescer-centro De Consultoria Socio Educacional Ltda Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8001987-96.2015.8.05.0032.2.EDCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
EMBARGADO: CRESCER-CENTRO DE CONSULTORIA SOCIO EDUCACIONAL LTDA Advogado(s): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ERRO MATERIAL QUANTO AO TRIBUTO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA MOTIVAÇÃO DECISÓRIA. LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS SIMILARES ENTRE IPTU E TFF. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO À OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACOLHIMENTO EM PARTE DOS ACLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu o agravo interno, em apelo interposto contra a sentença pronunciadora da prescrição intercorrente. 2. O acórdão embargado, equivocadamente, indicou o tributo como IPTU (embora fosse TFF), dando ensejo a erro material na sua fundamentação, ainda que sem impacto na conclusão sobre a prescrição configurada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) reconhecer a existência de erro material na motivação decisória, ao referir-se, indevidamente, ao tributo como sendo IPTU, ao invés de TFF; e (ii) determinar se tal equívoco é suficiente para alterar a conclusão sobre a prescrição dos créditos tributários de 2009 a 2013. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Somente são admissíveis embargos de declaração em razão de obscuridade, contradição, ou omissão do acórdão (art. 535, I e II do CPC), ou, ainda, para correção de erro material. 5. A retificação do acórdão é necessária para ajustar a fundamentação, esclarecendo que se trata de cobrança de TFF de 2009 a 2013, com base no art. 215 da L.C. n.º 02/2006 do Município de Brumado, que estabelece o lançamento de ofício anual e a exigibilidade do tributo no exercício fiscal subsequente ao início da atividade (vencimento na CDA litigada). 6. O erro material na identificação do tributo não interfere na conclusão acerca da prescrição intercorrente dos créditos fiscais, uma vez que, de acordo com os Temas n.º566 e 568 do STJ, houve o transcurso do lustro subsequente à suspensão ânua, deflagrada, automaticamente, com a ciência do apelante, sobre a não localização do devedor e de bens penhoráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeito infringente, para corrigir o erro material no acórdão, esclarecendo que o tributo discutido é a TFF de 2009 a 2013, sem alteração do resultado acerca da ocorrência da prescrição quinquenal. Tese de julgamento: Erro material no acórdão que menciona tributo equivocado deve ser corrigido por meio de embargos de declaração, sem que tal ajuste implique modificação no resultado do julgamento original. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CTN, arts. 145, 151, 174; LC n.º 118/2005; Lei Complementar Municipal de Brumado n.º 02/2006, art. 215, caput e parágrafo único; LEF, art. 40, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 965.361/SC, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 27/05/2009; STJ, REsp 1.641.011/PA e REsp 1.658.517/PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, DJe 21/11/2018 (Tema 980); STJ, REsp 1120295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, DJe 21/05/2010; STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 16/10/2018. Temas n.º566 a 571 do STJ. Súmula n.º314 do STJ. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA 8001987-96.2015.8.05.0032 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em ACOLHER, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, emprestando-lhes efeitos infringentes, retificar o julgado de ID n.º58886401 e adequar a motivação sobre o tributo controvertido (TFF de 2009 a 2013), sem, todavia, alterar a conclusão do dispositivo, sobre a ocorrência da prescrição das referidas exações, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.