Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Municipio De Santo Amaro Advogado: Lucas Dantas Martins Dos Santos (OAB:BA25866-A)
Apelado: Mesquita Comercio De Produtos Ltda Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000492-21.2013.8.05.0228 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO AMARO Advogado(s): LUCAS DANTAS MARTINS DOS SANTOS
APELADO: MESQUITA COMERCIO DE PRODUTOS LTDA Advogado(s): ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUDANÇA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS. RECURSO DESPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o tema 1.184 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.” II - Na esteira do precedente firmado pela Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou Resolução nº 547, de 22/02/2024, legitimando a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa. III - No caso concreto, proposta a execução em 19/02/2013, até o advento da sentença, o executado não havia sido citado; ademais, o valor exequendo, na época do ajuizamento da ação, totalizava o montante de R$ 977,92 (novecentos e noventa e sete reais e noventa e dois centavos), referente a de Taxa de Licença e Localização - TLL e acréscimos legais dos anos de 2007 à 2011. IV - Portanto, evidencia-se que a situação se enquadra perfeitamente à tese firmada pela Suprema Corte e pelos parâmetros regulamentados pelo Conselho Nacional de Justiça. V - Recurso de Apelação Cível desprovido. Fundamento da sentença alterado.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud EMENTA 0000492-21.2013.8.05.0228 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível n. 0000492-21.2013.8.05.0228, em que figuram como apelante o MUNICIPIO DE SANTO AMARO e como apelado MESQUITA COMERCIO DE PRODUTOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR