Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: A União Advogado: Andrei Schramm De Rocha (OAB:BA16178)
Executado: Mok Comercio Varejista De Gas Ltda - Me Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU DECISÃO Processo n. 0001549-82.2011.8.05.0054
EXEQUENTE: A UNIÃO
EXECUTADO: MOK COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU DECISÃO 0001549-82.2011.8.05.0054 Execução Fiscal Jurisdição: Catu
Vistos, etc. 1- Intime-se o exequente para que traga aos autos planilha atualizada do crédito cobrado, em até 15 (quinze) dias, sob pena de renúncia ao praceamento do bem penhorado, com a consequente suspensão e arquivamento provisório desta execução fiscal. 2- Cumprido o item anterior pelo exequente e sobrevindo a planilha atualizada do débito fiscal, proceda, o Sr. Oficial de Justiça Avaliador, a avaliação atualizada dos bens penhorados na forma do art. 870 e segs. do CPC, intimando-se as partes para ciência do laudo de avaliação emitido. 3- Com a juntada da novel avaliação, a Secretaria deverá designar os dias para realização de leilões judiciais (1ª praça e 2ª praça), com distanciamento nunca inferior a 15 (quinze) dias entre eles, os quais acontecerão às 09h00min, no edifício do Fórum, divulgando por meio de publicação de Edital a ser afixado no átrio e no DJE. 4- Na segunda praça, não serão aceitos lances inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor atribuído ao bem na reavaliação, considerando-se vil o lanço inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da reavaliação. 5- A condução da hasta pública e dos atos de arrematação ficará a cargo do Sr. Oficial de Justiça desta comarca. 6- Com a publicação no DJE, ficam cientificados e intimados, eventualmente, as pessoas mencionadas no art. 889 do CPC acerca da designação de datas para o praceamento do(s) bem(ns). 7- Com a designação das datas do praceamento pela Secretaria, fica desde já intimado o exequente, inclusive, para, nos 15 (quinze) dias que antecederem ao 1º leilão, apresentar, dentre os itens a seguir, aquilo que for pertinente ao caso: a) valor atualizado do débito; b) certidão do Cartório Distribuidor de feitos; c) Certidão de quitação dos impostos ou do seu débito; d) Certidão atualizada e descritiva do registro de imóveis, se for este o bem. Assim também, no mesmo prazo, o exequente deverá manifestar-se acerca da possibilidade de parcelamento da arrematação, aplicando-se o art. 890, do CPC. 8- Havendo pagamento do débito, integral ou parcelado, deverá o(a) executado(a) juntar ao processo, a fim de suspender o leilão: a) comprovante de pagamento total ou da 1ª parcela; b) comprovante de recolhimento de custas judiciais; c) sendo o caso, recibo de pagamento do valor acima fixado a título de ressarcimento das despesas realizadas pelo Leiloeiro. 9- Expeça-se edital de leilão, publicando e afixando-o em local de costume, observados os requisitos do art. 886 do Código de Processo Civil. 10- Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, por eles não respondendo o adquirente (CTN, art. 130, parágrafo único). 11- Havendo proposta de aquisição dos bens mediante venda direta, deverá o Leiloeiro/Oficial de Justiça formalizar as condições acertadas, comunicando a este Juízo, para que seja apreciada a oferta e, se for o caso, confeccionado auto de arrematação e expedição de carta de alienação se imóvel, para registro imobiliário, nos termos do inciso I, do §2º, do art. 880 do CPC. 12- Em todo caso, saliente-se que o arrematante só será imitido na posse após a expedição da carta de arrematação. 13- Ainda, determino que, em caso de constatação de que os bens avaliados na forma do item 2 sejam de valor inferior ao crédito exequendo, DEFIRO, desde já, o reforço da penhora, razão pela qual faça-se a penhora de tantos bens quanto bastem para a garantia do Juízo, preferencialmente pelos meios eletrônicos, seguindo a ordem BACENJUD, RENAJUD, e em não sendo possível, pelos demais meios previstos no art. 11 da Lei 6.830/80, após o que intime-se a parte executada para embargar a execução no prazo de 30 (trinta) dias a partir da intimação da penhora. 14- Avaliem-se os bens penhorados à título de reforço, no próprio termo ou auto de penhora, devendo Providenciar, o Sr. Oficial de Justiça, o registro da penhora, se presentes os requisitos do art. 14 da Lei 6.830/80, independente do pagamento de custas ou outras despesas (art. 7º, inciso IV). 15- Se a penhora recair sobre o imóvel e a parte executada for casada, intime-se também seu cônjuge. 16- Feito o depósito do bem penhorado, o Oficial de Justiça advertirá o(a) depositário(a) de que ele deverá zelar pela preservação o bem objeto do depósito, exibi-lo ao Juízo quando solicitado, sob as penas da lei. A advertência será certificada. 17- Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 18- Concedo à presente decisão, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de citação/intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Catu/BA, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito