Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Conselho Regional Dos Representantes Comerciais No Estado Da Bahia Advogado: Paulo De Souza Andrade Neto (OAB:BA71665-A) Advogado: Rodrigo Lauande Pimentel (OAB:BA40912-A) Advogado: Valter Andre Schimmelpfeng Cunha (OAB:BA20222-A)
Apelado: Edernilson Silva Oliveira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003084-32.2012.8.05.0112 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): VALTER ANDRE SCHIMMELPFENG CUNHA (OAB:BA20222-A), PAULO DE SOUZA ANDRADE NETO (OAB:BA71665-A), RODRIGO LAUANDE PIMENTEL (OAB:BA40912-A)
APELADO: EDERNILSON SILVA OLIVEIRA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro DECISÃO 0003084-32.2012.8.05.0112 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DA BAHIA CORE/BA (ID. 73262366) contra sentença proferida pelo MM. Juízo De Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaberaba que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0003084-32.2012.8.05.0112 proposta em face de Edernilson Silva Oliveira, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual. Irresignado, o Exequente apelou (ID 73262366) com a alegação de que o Tema 1184 de repercussão geral pelo STF e a Resolução nº 547, do CNJ, são inaplicáveis ao caso pois, embora o Core/BA possua natureza jurídica de Autarquia Federal, não se submete aos mesmos regramentos aplicáveis à Fazenda Nacional. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para reforma da sentença. Sem contrarrazões nos autos. Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Quinta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito. É o relatório. No caso sub examine, verifica-se que na origem foi ajuizada, em 2010 (Id. 73262326), execução fiscal pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais da Bahia (CORE/BA) para a cobrança de contribuições perante o Juízo de direito da comarca de Itaberaba. Importa destacar que o CORE/BA é uma autarquia federal fiscalizadora do exercício profissional, competindo à Justiça Federal o processamento e julgamento das suas causas. Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento através do julgamento do Resp 1146194/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no sentido de que a execução fiscal proposta pela União deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor quando esta não for sede de vara da Justiça Federal, de forma a privilegiar o direito de defesa do executado. In verbis: PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal. A decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. Recurso especial conhecido, mas desprovido. (REsp 1146194/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 25/10/2013) Assim, o Juízo de Direito encontra-se investido de jurisdição federal em razão de delegação de competência, sendo o respectivo Tribunal Regional Federal competente para apreciar os recursos interpostos sobre suas decisões. Sobre o tema, assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR FISCAL AJUIZADA, PELA FAZENDA NACIONAL, PERANTE O JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA - QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL - ONDE POSSUI DOMICÍLIO A PARTE DEVEDORA, EM CARÁTER PREPARATÓRIO E ANTES DA REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI 5.010/66, PELA LEI 13.043/2014. DECISÃO DO JUÍZO DE DIREITO, DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA, IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. I. Hipótese em que foi ajuizada, em 30/07/2013, Ação Cautelar Fiscal, pela Fazenda Nacional, perante o Juízo de Direito da Comarca de Itapecerica da Serra/SP, onde domiciliado o devedor contribuinte, postulando a indisponibilidade de bens. O Juízo de Direito declarou-se incompetente e determinou a remessa dos respectivos autos para a Justiça Federal, por considerar incidente, na espécie, o disposto no art. 109, I, da Constituição Federal, tendo em vista que dita Ação Cautelar Fiscal tem por finalidade assegurar créditos tributários referentes a tributos da competência da União. Interposto Agravo de Instrumento ao TRF/3ª Região, foi proferida decisão pela sua incompetência recursal, com remessa dos autos ao TJ/SP, que, por sua vez, suscitou o presente Conflito de Competência, por entender que o Juízo de Direito da Comarca de Itapecerica da Serra encontrava-se no exercício da competência delegada federal, por não ser a Comarca, onde domiciliado o contribuinte devedor, sede de Vara da Justiça Federal. […] VII. No caso, tendo em vista que, na Comarca de Itapecerica da Serra/SP, não há Vara da Justiça Federal, e levando-se em consideração, ainda, que a Ação Cautelar Fiscal foi ajuizada, em 30/07/2013, perante o Juízo de Direito daquela Comarca, antes da vigência da Lei 13.043/2014, compete ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região apreciar o Agravo de Instrumento, porquanto a decisão agravada foi proferida por Juízo de Direito investido de jurisdição federal. A delegação de competência, à época do ajuizamento da Ação Cautelar Fiscal, em 30/07/2013, ocorreu por força do art. 109, § 3º, da Constituição Federal e do art. 15, I, da Lei 5.010/66, este último então vigente. […] X. Conflito de Competência conhecido, para declarar a competência recursal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (art. 109, § 4º, da CF/88). (CC 133.993/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 29/04/2015) Assim, falece de Competência este eg. Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente recurso, devendo o mesmo ser redistribuído no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Portanto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente recurso de apelação e determino à Secretaria que adote as providências necessárias à remessa dos autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC08