Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Inocencio Chaves Costa Advogado: Jose Gil Cajado De Menezes (OAB:BA5571-A) Advogado: Jose Caetano De Menezes Neto (OAB:BA19470-A) Advogado: Vanessa Barreiros Miranda (OAB:BA41775-A) Advogado: Naiane Esteves Bomfim (OAB:BA51872-A)
Apelante: Maria De Fatima Coelho Costa Advogado: Jose Gil Cajado De Menezes (OAB:BA5571-A) Advogado: Jose Caetano De Menezes Neto (OAB:BA19470-A) Advogado: Vanessa Barreiros Miranda (OAB:BA41775-A) Advogado: Naiane Esteves Bomfim (OAB:BA51872-A)
Apelante: Metaf Industria Comercio E Construcoes Ltda Advogado: Vanessa Barreiros Miranda (OAB:BA41775-A) Advogado: Jose Caetano De Menezes Neto (OAB:BA19470-A) Advogado: Jose Gil Cajado De Menezes (OAB:BA5571-A) Advogado: Naiane Esteves Bomfim (OAB:BA51872-A)
Apelado: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Aline Barbagelata Drummond Oliveira (OAB:BA24017-A) Advogado: Paloma Sena Moura Teixeira (OAB:BA21219-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0312103-84.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INOCENCIO CHAVES COSTA e outros (2) Advogado(s): JOSE GIL CAJADO DE MENEZES (OAB:BA5571-A), JOSE CAETANO DE MENEZES NETO (OAB:BA19470-A), VANESSA BARREIROS MIRANDA (OAB:BA41775-A), NAIANE ESTEVES BOMFIM (OAB:BA51872-A)
APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): PALOMA SENA MOURA TEIXEIRA (OAB:BA21219-A), ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA (OAB:BA24017-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Cláudio Césare Braga Pereira DECISÃO 0312103-84.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Cuida-se de Apelação Cível em Embargos à Execução, onde os Apelantes, Metaf Indústria Comércio e Construções Ltda, Inocêncio Chaves Costa e Maria de Fátima Coelho Costa, peticionam requerendo o recebimento do recurso em EFEITO SUSPENSIVO, id.73198783, isso considerando que, em que pese a devolução da matéria pertinente a excesso de execução a essa instância, eis que o magistrado primevo deu prosseguimento aos atos expropriatórios na origem, e capazes de esvaziar o possível provimento recursal. A exemplo, é o decote de decisão do magistrado a quo nos autos originários: “Expeça-se certidão acerca da admissão da presente execução, para fins de averbação no registro de imóveis, com fundamento no artigo 828 e seguintes do CPC. Considerando a informação constante no ID 470840367, dispensada a expedição de carta precatória, expeça-se o competente mandado de penhora do imóvel, atentando-se, se for o caso, os indicados pelo exequente (§2º do artigo 829 do CPC). Após o retorno positivo da penhora, intime-se pessoalmente a parte executada, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 dias na forma do artigo 231 do CPC. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas competentes à realização dos atos. Juntado o comprovante de pagamento aos autos, cumpra-se. Cumpridas as referidas diligências, dê-se vistas às partes para que se manifestem pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido este prazo, juntada a manifestação da(s) parte(s) ou após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos.” (id.73198785) Os apelantes alegam excesso de garantia na execução movida pela apelada, Desenbahia - Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A, sustentando que os bens vinculados à dívida, avaliados em R$ 2.687.482,05 (dois milhões, seiscentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e cinco centavos), superam de forma significativa o valor do débito exequendo, apontado como R$ 1.614.488,29 (um milhão, seiscentos e catorze mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e vinte e nove centavos). No recurso, pugnam pelo reconhecimento do excesso de garantia e a adequação/substituição dos bens vinculados ao montante efetivamente devido. Com base nesses argumentos, pedem, em petição nos autos, seja deferido o pedido de tutela recursal antecipada, de modo a determinar a suspensão dos efeitos da sentença, obstando o prosseguimento dos atos expropriatórios, enquanto pendente o julgamento do mérito do apelo, até ulterior deliberação desta Corte. É o que importa relatar. Decido. Por adequado, conheço do pedido de efeito suspensivo, em petitório independente, nos autos desse apelo. A priori, registro que o presente incidente envolve pedido de tutela de urgência, circunstância que autoriza a imediata apreciação da matéria. Nestes termos, tenho que a concessão da medida pressupõe a verificação simultânea da probabilidade do direito controvertido e o risco de inutilidade do provimento final, nos termos do quanto disposto no art. 995, Parágrafo Único do CPC: CPC|Art. 995. “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Como afirmado pelos requerentes, a sentença que julga improcedentes os embargos à execução, passa a produzir os efeitos imediatamente após a publicação, não tendo, ademais, a apelação efeito suspensivo nesse caso, a teor do art. 1.012, §1º, V, do CPC: CPC|Art. 1.012 – “A apelação terá efeito suspensivo. [...] § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.;” O supracitado §4º é por demais cristalino ao afiançar que “a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou, se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”. Analisando os autos, ainda que de forma superficial, reputo existentes os requisitos legais exigidos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso como vindicado. Isto porque, da breve leitura, nos parece que o caso traz discussão, legítima, de possível valorização do bem, dado em garantia, para além do valor da execução, o que autorizaria a desconstituição da constrição sobre o bem, com substituição por outro em valor adequado, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da menor onerosidade ao executado, aqui residindo a verossimilhança das alegações recursais e a probabilidade do direito. Vejamos excertos jurisprudenciais nesse sentido: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS EMBARGANTES. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO COM BASE NO ARTIGO 1.012, §§ 3º E 4º, DO CPC. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DA APELAÇÃO. RISCO AOS APELANTES, PELA POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA PENHORA. CONCEDIDO O EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. (TJ-SP - ES: 20623087220228260000 SP 2062308-72.2022.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 25/03/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2022) PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES – SENTENÇA QUE, EM REGRA, COMEÇA A PRODUZIR EFEITOS IMEDIATAMENTE APÓS PUBLICAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.012, § 1º, DO CPC/15 – SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A AUTORIZAR A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO – RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO - sujeição da apelante a atos expropriatórios antes da solução definitiva dos embargos que representa risco de dano grave ou de difícil reparação - PEDIDO DEFERIDO. (TJ-SP - ES: 22396720220208260000 SP 2239672-02.2020.8.26.0000, Relator: Cesar Luiz de Almeida, Data de Julgamento: 08/10/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2020) Nesse contexto, destacando-se comprovados a continuidade dos atos expropriatórios na origem, em juízo de cognição não exauriente, tem-se por evidenciado o alegado perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, requisito autorizador da proteção acautelatória de urgência pleiteada, mormente em se considerando que há garantia do juízo. Nesse sentido: PETIÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO.EMBARGOS À EXECUÇÃO. A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.012, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A EFICÁCIA DA SENTENÇA QUE, DENTRE OUTROS, JULGA IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO PODERÁ SER SUSPENSA PELO RELATOR SE O APELANTE DEMONSTRAR A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO OU SE, SENDO RELEVANTE A FUNDAMENTAÇÃO, HOUVER RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CASO DOS AUTOS EM QUE PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO. PLEITO ACOLHIDO.UNÂNIME. ACOLHERAM O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. (TJ-RS - PET: 70082737891 RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Data de Julgamento: 30/10/2019, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2019) Desse modo, existindo nos autos demonstração dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do CPC e considerando os entendimentos dos arts. 919 e 1.012, ambos do CPC, e por garantido o juízo, DEFIRO a eficácia suspensiva postulada, para sustar imediatamente os efeitos da sentença apelada, e atos expropriatórios próprios da execução levados a cabo pelo juízo primevo, como vistos na Ação Originária, n.º 0312103-84.2019.8.05.0001, até o julgamento de mérito da apelação, mantendo-se, contudo, incólume os atos relativos a garantia da execução. Dê-se ciência, urgentemente, desta decisão ao ilustre magistrado primevo, para cumprimento imediato. Por oportuno, vê-se que os apelantes postulam gratuidade de justiça, o que não alcançaram na esfera primeva. Também nessa seara recursal não verifico elementos para concessão da benesse, pelo que ficam INTIMADOS os recorrentes, a promoverem o recolhimento do preparo pertinente ao apelo, atentando-se para as custas do envio eletrônico de ofício, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, não conhecimento do apelo e cassação do efeito suspensivo ora concedido. Após, o aludido prazo, retornem conclusos para julgamento do apelo. Confiro, à presente decisão, força de mandado/ofício. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. Cumpra-se. Salvador, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04