Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S)
Apelado: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A)
Apelado: Ultra Som Servicos Medicos S.a. Advogado: Cleusy Cristine Santos Das Virgens (OAB:BA22663-A)
Apelante: Espólio De S.m.l. Rep.por Claudio Lameira Advogado: Ciro Calheira Menezes (OAB:BA33179-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0399534-06.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros Advogado(s): CIRO CALHEIRA MENEZES (OAB:BA33179-A), IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S)
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A), CLEUSY CRISTINE SANTOS DAS VIRGENS (OAB:BA22663-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0399534-06.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID. 66444638) interposto pela HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID. 53891182) que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença em sua integralidade, ementado nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INTERNAMENTO HOSPITALAR. NEGATIVA DA COBERTURA, EM DECORRÊNCIA DO PRAZO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA. ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO DA LIDE. REJEIÇÃO. EFEITOS PATRIMONIAIS TRANSMISSÍVEIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO PROBATÓRIA SUFICIENTE AO DESLINDE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO DO PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO ART. 25, §1º, DO CDC. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DIREITO TRANSMISSÍVEL AOS SUCESSORES. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO CASO SUB OCULI. PEDIDO DE COMINAÇÃO DE ASTREINTE. DESCABIMENTO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. APELO DA RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. Embargos de Declaração simultâneos, sendo os aclaratórios da recorrente rejeitados e acolhidos a insurgência do recorrido.(ID´s. 66498886 e 66498887). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INTERNAMENTO HOSPITALAR. NEGATIVA DA COBERTURA, EM DECORRÊNCIA DO PRAZO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA. EFEITOS PATRIMONIAIS TRANSMISSÍVEIS. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO RECURSO DA ACIONADA. APONTAMENTO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À COMINAÇÃO DE ASTREINTE. ACOLHIMENTO. MULTA DIÁRIA CONFIRMADA NA SENTENÇA. ACLARATÓRIOS DA RÉ REJEITADOS. INSURGÊNCIA DO ESPÓLIO ACOLHIDO. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte nas alíneas “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou o art. 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98, além da divergência jurisprudencial em relação interpretação dos mencionados dispositivos infraconstitucionais e, pugna pelo provimento do recurso. A parte contrária não apresentou contrarrazões, conforme certidão (ID. 68455717). É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. Em relação à suscitada infração ao art.12, inciso VI, da Lei n 9.656/1998, o acórdão combatido concluiu abusiva e ilícita a negativa atendimento de emergência, consignando que: […] Nesse diapasão, importante destacar que o art. 12, V, da Lei nº 9.656/98 prevê a possibilidade de estabelecimento de carência para os procedimentos, todavia não assiste razão à Ré ao alegar que agiu legalmente, sob o argumento de que o contrato encontrava-se no período de carência, pois descabido para o presente caso, tendo em vista que configura pedido de internamento de urgência, de acordo com o relatório médico. Nesse contexto, tem-se que é nula de pleno direito qualquer cláusula limitativa de realização de procedimento emergencial, em contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, por violar, flagrantemente, as disposições legais aplicáveis, mormente no que pertine ao princípio da boa-fé objetiva.[...] Nesse contexto, a negativa do plano de saúde restou temerária e abusiva, ante a necessidade de atendimento de emergência médico, a alegação do período de carência, não é justificativa à recusa do procedimento emergencial. Dessa forma, a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atrai a aplicação do enunciado 83, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: [...] 1. Consoante a jurisprudência desta Corte há caracterização do dano moral, quando a operadora do plano de saúde recusa indevidamente a cobertura do tratamento médico emergencial ou de urgência, não havendo que se falar, na hipótese, em mero inadimplemento contratual. Incidência, no ponto, da Súmula nº 83 do STJ. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 2328213 SP 2023/0084581-9, Relator: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 26/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023) Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 19 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente EM//