Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Humberto Gesteira Filho Advogado: Frederico Matos De Oliveira (OAB:BA20450-A)
Apelado: Sandra Regina Calil Gesteira Advogado: Frederico Matos De Oliveira (OAB:BA20450-A)
Apelante: Hesa 3 - Investimentos Imobiliarios Ltda. Advogado: Paulo Emilio Nadier Lisboa (OAB:BA15530-A) Advogado: Helio Veiga Peixoto Dos Santos (OAB:BA16332-A) Advogado: Mariana Pedreira De Freitas Lisboa (OAB:BA17820-A) Advogado: Camila Coutinho De Oliveira Duarte (OAB:BA50421-A)
Apelante: Helbor Empreendimentos S.a. Advogado: Felipe Santana Rigaud (OAB:BA32980-A) Advogado: Camila Coutinho De Oliveira Duarte (OAB:BA50421-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0560029-19.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: HESA 3 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A. Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: PAULO EMILIO NADIER LISBOA, HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS, MARIANA PEDREIRA DE FREITAS LISBOA, CAMILA COUTINHO DE OLIVEIRA DUARTE, FELIPE SANTANA RIGAUD
APELADO: HUMBERTO GESTEIRA FILHO, SANDRA REGINA CALIL GESTEIRA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0560029-19.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 67227445) interposto por HESA 3 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 65790977) que, proferido pela Primeira Câmara Cível, negou provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrente, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a”, do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 1.022, do Código de Processo Civil, 409, do Código Civil e 46, da Lei nº 10.931/04, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. De início, no que tange à suscitada ofensa ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. ART. 489, § 1º, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLAUSULAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. 1 Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.456.914/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.). Ademais, no que compete à alegada violação ao art. 46, da Lei nº 10.931/04, assim se assentou o acórdão guerreado: Observe-se que não poderia o mutuário/apelado ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora. Isso porque continuar a arcar com índice que se baseia na construção civil, que, geralmente, é mais gravoso, quando, em verdade a obra não deveria estar mais sendo construída. Lado outro, a suspensão da correção monetária implicaria descabido prejuízo às apelantes, tendo em vista que a correção monetária somente garante a recomposição do valor da moeda. Logo, nos casos como o dos autos, a solução mais equilibrada é a substituição do índice de correção monetária. Neste sentido, o STJ consolidou o entendimento, sob a sistemática do julgamento dos repetitivos, que “o descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor (TEMA 996)”. Desse modo, ao consignar a possibilidade de substituição do índice de correção monetária no caso concreto, o acórdão combatido decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCC. SUBSTITUIÇÃO POR IPCA. TERMO FINAL DOS LUCROS CESSANTES. SÚMULA 7/STJ. […] 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Precedentes. […] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.032.919/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.). Assim, a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atrai a aplicação do enunciado 83, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Por fim, no que tange à suscitada ofensa ao art. 409, do Código Civil, notadamente quanto à inversão da cláusula penal, o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a repetitividade da matéria, qual seja, a discussão acerca da “possibilidade ou não de inversão, em desfavor da construtora (fornecedor), da cláusula penal estipulada exclusivamente para o adquirente (consumidor), nos casos de inadimplemento da construtora em virtude de atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou de promessa de compra e venda”, submeteu a questão a julgamento no rito do precedente qualificado, no REsp 1614721/DF (Tema 971), firmando a seguinte tese: Tema 971: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. Sobre o tema em análise, se posicionou o aresto vergastado nos seguintes termos: Deste modo, prevalece que os precedentes visam à manutenção do equilíbrio contratual com a adequada reparação do dano suportado pelo consumidor. Destarte, prevendo o contrato a incidência de multa para o caso de inadimplemento por parte do consumidor, a mesma multa deverá ser considerada para o arbitramento da indenização devida pelo fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento absoluto. Logo, em caso de inadimplemento, se houver omissão no contrato celebrado pelos litigantes, cabe a inversão da cláusula contratual penal, que prevê multa exclusivamente em benefício da promitente vendedora do imóvel. Neste sentido, importa destacar que na promessa de compra e venda de imóvel celebrada pelos litigantes inexiste cláusula que preveja a incidência de pena convencional para a hipótese de descumprimento da obrigação de entrega do imóvel, na data aprazada, pelas vendedoras. Em verdade, a única penalidade prevista atuaria somente em desfavor dos compradores, quando estes retardassem o cumprimento da sua obrigação de pagar. Desse modo, constatada a conformidade entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pela Corte Infraconstitucional, no julgado representativo da controvérsia repetitiva, imperiosa a aplicação do quanto disposto no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, quanto ao Tema 971, da sistemática dos recursos repetitivos, nego seguimento ao apelo extremo e, no que tange às demais questões suscitadas no feito, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 19 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente LFC/