Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Municipio De Baianopolis
Apelado: Petronilia Almeida Comercio De Alimentos Ltda Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000277-16.2020.8.05.0016 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BAIANOPOLIS Advogado(s):
APELADO: PETRONILIA ALMEIDA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Baianópolis contra a sentença da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Baianópolis que, em execução fiscal contra a empresa Petronilia Almeida Comercial Alimentos Ltda - ME, extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. O Município Recorrente alega que a sentença foi proferida antes de sua efetiva intimação pessoal e sustenta a necessidade de prévio requerimento da parte Ré para extinção por abandono. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da execução fiscal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a intimação eletrônica do Município, em processo judicial eletrônico, cumpre o requisito de intimação pessoal previsto no art. 485, § 1º, do CPC, autorizando a extinção do processo por abandono de causa. III. RAZÕES DE DECIDIR A intimação eletrônica do Município Apelante, realizada via sistema PJe, é válida como intimação pessoal, conforme estabelece o art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e prevê que as intimações eletrônicas que viabilizam o acesso à íntegra do processo são consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Nos termos do art. 183, § 1º, do CPC, a intimação pessoal das Fazendas Públicas pode ocorrer por meio eletrônico, sendo suficiente a expedição de intimação eletrônica para o representante do Município, com ciência registrada. No caso concreto, foi comprovada a intimação eletrônica pessoal do Município, e transcorrido o prazo legal sem manifestação, não há que se falar em nulidade da sentença, uma vez que a inércia do Autor está devidamente caracterizada. A jurisprudência tem admitido exceção à exigência de requerimento da parte Ré para extinção por abandono da causa (Súmula 240 do STJ), especialmente em execuções fiscais não embargadas, conforme precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que extinguiu o feito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. Tese de julgamento: “A intimação pessoal do representante do ente público realizada por meio eletrônico em processo judicial eletrônico atende ao requisito de intimação para extinção de processo por abandono, sendo dispensável requerimento da parte ré nas hipóteses de execução fiscal não embargada." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 183, § 1º; art. 485, III e § 1º. Lei nº 6.830/1980, art. 25. Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §§ 1º e 6º; art. 9º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1954717/DF, Terceira Turma, DJe 18/08/2022. STJ - AgInt no AREsp 2203302/RS, Terceira Turma, DJe 29/03/2023. TJ-BA - APL 8000513-66.2018.8.05.0200, Quarta Câmara Cível, DJe 23/11/2021. TJ-RS - AC 50025426820198210004, Segunda Câmara Cível, DJe 03/02/2022.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud EMENTA 8000277-16.2020.8.05.0016 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000277-16.2020.8.05.0016, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE BAIANOPOLIS e como apelada PETRONILIA ALMEIDA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 10-239