Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Reu: Alanna Silva Santos
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Marcus Rangel Sampaio Gonzaga Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE COARACI Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8001124-78.2023.8.05.0059 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE COARACI
AUTOR: DT COARACI Advogado(s): INVESTIGADO: ALANNA SILVA SANTOS Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE COARACI INTIMAÇÃO 8001124-78.2023.8.05.0059 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Coaraci
Vistos. 1- Da leitura da denúncia e dos autos do inquérito policial que a lastreia, constata-se que ela atende aos requisitos formais estabelecidos no art. 41, do CPP, e contém elementos aptos a consubstanciar a materialidade delitiva e os indícios de autoria. Estão presentes também os pressupostos processuais e as condições da ação. A denúncia contém a exposição do fato, em tese, criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do(a) acusado(a), a classificação do suposto crime e o rol das testemunhas. Há lastro probatório mínimo capaz de evidenciar a existência de justa causa para o seu processamento. Por fim, não estão presentes nenhuma das causas previstas no art. 395 do CPP. Com essas considerações, inexistindo qualquer justificativa para a sua rejeição liminar, RECEBO A DENÚNCIA, em todos os seus termos e fundamentos, para processar a acusada ALANNA SILVA SANTOS como incurso(s) nas sanções do(s) artigo(s) art. no art. 129, §9º, do Código Penal, no contexto da Lei 11.340/2006. Retifique-se a autuação para constar a evolução da classe processual: AÇÃO PENAL PROCEDIMENTO SUMÁRIO. 2- Acolho o pedido formulado pelo MP para determinar, com base no art. 149, § 1°, do CPP, a instauração de incidente de sanidade mental da acusada, para submetê-la ao exame médico-legal, consignando prazo de 45 dias para entrega do laudo, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo. Nomeio o advogado WALDEMAR ALVES BATISTA JUNIOR - OAB/BA 60.896 - para atuar como curador da acusada no incidente, conforme determina o art. 149, § 2º, do CPP. Intime-se, consignando prazo de 10 dias para apresentação de eventuais quesitos. Determino à Secretaria que encaminhe todo o expediente necessário à realização do exame (inclusive os quesitos apresentados pela autoridade policial, pelo MP e pela defesa, se houver) ao DPT de Itabuna (art. 6°, § 2°, do Provimento Conjunto n 03/24 CGJ/CCI). Com o agendamento, oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde da residência do(a) acusado(a) para que, se necessário, a encaminhe ao local do exame no dia e horário previamente agendado, como determina o art. 6º, § 2° do Provimento Conjunto supramencionado. Autue-se o expediente de insanidade mental, com cópia desta decisão, da denúncia e da cota do MP com os quesitos. Após, associe-se a este processo. Por fim, determino a SUSPENSÃO do feito (art. 149, § 2°, do CPP). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Coaraci, data registrada no sistema. MARINA AGUIAR NASCIMENTO Juíza de Direito