Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Deoclides Dantas De Miranda Advogado: Jose Henrique Santana Santos (OAB:BA48621-A) Advogado: Nilberto Montino Pimentel (OAB:BA48161-A)
Apelado: Banco Bradesco Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003158-49.2023.8.05.0213 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DEOCLIDES DANTAS DE MIRANDA Advogado(s): JOSE HENRIQUE SANTANA SANTOS (OAB:BA48621-A), NILBERTO MONTINO PIMENTEL (OAB:BA48161-A)
APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DECISÃO A presente Apelação Cível foi interposta por DEOCLIDES DANTAS DE MIRANDA em face da Sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Ribeira do Pombal/BA que, nos autos da Ação Declaratória tombada sob o nº 8003158-49.2023.8.05.0213 ajuizada pelo ora apelante em face do BANCO BRADESCO S.A, extinguiu o feito sem exame do mérito pela suposta ausência de documento indispensável à propositura da demanda. Irresignado, DEOCLIDES DANTAS DE MIRANDA apresenta recurso de apelação no ID 71497211. Assinala que "é pessoa idosa, contanto com mais de 80 (oitenta) anos de idade e vem sendo vítima de fraude em seu benefício previdenciário de apenas um salário mínimo, com isso procurou esses patronos que assessoram juridicamente o sindicato de servidores públicos no qual sua filha é filiada para mover a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais com pedido liminar." Aduz que "no momento do protocolo da ação o Recorrente residia com sua companheira na Rua Aurina Calazans, no Centro da Cidade de Banze-BA, todavia 6 (seis) meses após o protocolo da inicial o processo fora despachado para atualização do comprovante de residência e no dito momento o Recorrente encontrava-se enfermo e necessitando residir na casa de sua filha na mesma cidade porem na Rua Vicente Gouveia, por essa razão o Juiz de piso indeferiu a inicial sob a alegação de divergência no comprovante de residência e suspeita de fraude, além de oficiar órgão da justiça e OAB para apuração, sem sequer intimar o Recorrente para justificar e comprovar o motivo da troca de endereço, cerceando assim o direito de defesa." Aponta que "de fato ocorreu uma mudança de endereço nos 6 (seis) meses entre o protocolo da inicial e o despacho inicial, visto que o Apelante morava com sua companheira e passou a morar com sua filha enquanto estava enfermo, o que em nada pode ser encarado como suspeita de fraude, tampouco lide predatória, visto que o os endereços são na mesma cidade, no mesmo bairro e de propriedade de sua companheira e de sua filha respectivamente. Com isso, não se pode imputar a fraude por uma simples divergência de endereço que, repito, poderia facilmente ser sanada em audiência ou até intimado o Recorrente para esclarecer ou comprovar documentalmente." Ao fim, requereu a reforma da sentença de modo a determinar o prosseguimento do feito. É o breve relato. Conforme acima descrito,
réu: Art. 319. Omissis (...) § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. Desse modo, além de ser suficiente a indicação do próprio endereço – não se exigindo comprovante de residência – até mesmo a sua omissão não deve ocasionar o indeferimento da petição inicial. O comprovante de residência não é, portanto, documento substancial, conforme conceituação antes adotada, uma vez que a lei não o aponta como imprescindível para o ajuizamento. Tampouco se trata de documento fundamental, tendo em vista que o comprovante de residência, na presente hipótese, não serve de esteio aos pedidos do recorrente. Nesse sentido: "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. PARTE QUE NÃO DISPÕE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO. INSUBSISTÊNCIA. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 319 DO CPC. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO NÃO PREVISTA NO CÓDIGO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PROVIDO. 1. In casu, a autora, ora apelante, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral, ajuizada em face da Avon Cosméticos LTDA, obteve pronunciamento judicial desfavorável, pela extinção do feito sem julgamento do mérito, ante o indeferimento da petição inicial. A sentença fundamenta-se na ausência de cumprimento do quanto determinado pelo Douto Magistrado a quo, de juntada pela parte autora do comprovante de endereço. 2. A partir da análise dos elementos contidos na petição inicial, bem como da documentação acostada aos autos, renovada vênia, o fundamento da sentença é inconsistente. Não pode o Juiz estabelecer requisitos para a admissão da petição inicial que não estão previstos na lei processual civil, sob pena de ofensa ao princípio do acesso à justiça. Inconteste que a exigência de comprovante de residência em nome próprio, não encontra-se entre os documentos tidos por indispensáveis para instrução da petição inicial, conforme previsão inserta no art. 319, do CPC. Recurso de Apelação Provido." (TJ-BA - APL: 80935266620208050001 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2022) (grifos aditados) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal." (TJ-BA - APL: 03738929420138050001, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021) (grifos aditados) "RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELANTE QUE NÃO DISPÕE DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. INDEVIDA EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA PELO ART. 319 DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso interposto contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por não ter o Apelante apresentado comprovante de residência em nome próprio. 2. Exigência não prevista pelo art. 319 do CPC. Impossibilidade de criação de novos requisitos pelo magistrado a quo. Ofensa ao princípio do acesso à justiça, insculpido no art. 5º, inc. XXXV da CF. 3. Sentença anulada. Determinação de retorno dos autos à origem, a fim de que o feito tenha o seu regular prosseguimento. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO." (TJ-BA - APL: 80014307520208050213, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021) (grifos aditados) A tudo isto se soma o fato de que, no caso em comento, o apelante esclareceu ter alterado seu endereço, passando a conviver com sua filha, e juntou documentação que comprova o domicílio e o grau de parentesco (ID 71497205). Nesse contexto, extinguir o feito em virtude da ausência de tal documentação implicaria restringir indevidamente o acesso à justiça por parte do recorrente. Conclui-se, portanto, que não há justificativa para o indeferimento da petição inicial pela simples não juntada de comprovante de residência, que não se revela documento indispensável à propositura da demanda. Desse modo, dou provimento ao recurso de apelação para, reformando a sentença objurgada, determinar o retorno do feito à origem para regular prosseguimento. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 19 de novembro de 2024. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Cícero Landin Neto DECISÃO 8003158-49.2023.8.05.0213 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
trata-se de processo extinto em virtude da suposta ausência de documento indispensável à propositura da demanda, qual seja, comprovante de residência. Em primeiro plano, cumpre delinear o que a doutrina compreende como “documento indispensável à propositura da demanda”: “Consideram-se indispensáveis tanto os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória etc; procuração, em qualquer caso, conforme o art. 287, CPC; laudo médico, na ação de interdição, conforme dispõe o art. 750 do CPC) – documentos substanciais, na classificação de Amaral Santos -, como também aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial, como fundamento do seu pedido – documentos fundamentais, na classificação de Amaral Santos” (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18. ed., Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 565.) Vê-se, portanto, que apenas é indispensável a juntada dos documentos ditos substanciais – apontados pela lei como necessários ao ajuizamento – e dos ditos fundamentais – que fundamentam o pedido autoral. Nesse particular, é de se apontar que o Código de Processo Civil não aponta como indispensável a juntada de comprovante de residência, exigindo apenas a indicação do endereço do postulante: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. O referido diploma, inclusive, vai além: cioso do princípio da primazia da decisão de mérito, afasta a necessidade de indeferimento da petição inicial se, a despeito da ausência de informações, for possível citar o