Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Ivonildo Leal Maciel Advogado: Adriano Tavares Ismerim (OAB:BA48338-A)
Apelado: Banco Volkswagen S.a. Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:BA4586-A) Advogado: Andre Meyer Pinheiro (OAB:BA24923-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8092431-30.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: IVONILDO LEAL MACIEL Advogado(s): ADRIANO TAVARES ISMERIM (OAB:BA48338-A)
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ registrado(a) civilmente como EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586-A), ANDRE MEYER PINHEIRO (OAB:BA24923-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8092431-30.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 68577392) interposto por BANCO VOLKSWAGEN S. A., com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão atacada por todos os seus termos. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 68578846): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Alega o recorrente para ancorar o seu apelo especial, com fulcro na alínea a do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os art. 4º, incisos VI e IX, e 9º, da Lei nº 4.595/64; e o art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; o art. 28, § 1º, inciso I, da Lei 10.931/01; o art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 e o art. 4º do Decreto nº 22.626/33. Pela alínea c o apelo está calcado no dissídio de jurisprudência e no desatendimento ao REsp 1.061.530/RS. O recurso foi impugnado (ID 70035233). É o relatório. Afirma o recorrente que “Ao alterar a taxa de juros remuneratórios contratada, apenas com base na comparação com a taxa média, que era pouquíssimo inferior à taxa avençada entre as partes, o TJBA violou o art. 4º, VI e IX, da Lei nº 4.595/64 e o art. 51, §1º, do CDC, além de incorrer em dissídio jurisprudencial com acórdãos de tribunais estaduais e desse STJ que decidiram a mesma matéria debatida nos autos, em conformidade com as orientações firmadas por esse STJ, no julgamento do REsp repetitivo nº 1.061.530/RS. Violou o mesmo art. 4º, VI e IX e o art. 9º, da Lei nº 4.595/64, ao revisar a cláusula que previa os encargos moratórios, a partir da falsa premissa de que houve cobrança de comissão de permanência, que sequer foi contratada. Por fim, violou o art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/01, o art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 e o art. 4º do Decreto nº 22.626/332, ao excluir a capitalização mensal de juros, em que pese reconhecer a ocorrência da devida contratação.” O apelo nobre em análise merece trânsito à Corte Infraconstitucional. O aresto recorrido no tocante à aferição da abusividade da taxa de juros remuneratórios no contrato de financiamento firmado entre as partes, consignou o seguinte (ID 68578846): [...] No caso dos autos, a demanda original gravita em torno do contrato firmado entre as partes em 14/08/2019 para aquisição de veículo da marca GM, modelo ONIX LTZ 1.4 8V SPE/4 AT ET ano de fabricação/modelo 2014/2015, no valor de R$ 46.228,25 (...) divididos em 36 (trinta e seis) parcelas fixas no valor de R$ 1.758,82 (...), taxa de juros de 1,81% a.m. e 24,02 % a.a.. À época, o Banco Central do Brasil consignava como taxa média de mercado para “25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos” e “20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos” o percentual de 1,54% ao mês e 20,10% ao ano, conforme consulta ao sítio eletrônico do BCB[i]. Analisando detidamente a documentação acostada aos autos, verifica-se que, embora os juros tenham sido fixados em taxas inferiores à uma vez e meia a taxa média de mercado, vislumbra-se a alegada abusividade e onerosidade excessiva capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada visto que a taxa média de mercado já representa valor considerável, sobretudo quando, consultando sítio do Banco Central, à época da confecção do contrato, o histórico da taxa de juros para aquisição de veículos, tal instituição financeira ofertou taxas mais baixas em torno de 1,11% a.m. e 14,22 % a.a., ostentando posição de quarto lugar à época. [...] Dessa feita, impõe-se a reforma do comando sentencial, ante a flagrante abusividade das taxas aplicadas pela instituição financeira, no sentido de que seja aplicada a taxa média de mercado. Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada no sentido de que eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - estaria em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte, nos autos do REsp. 1.061.530/RS. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE SUSPENSÃO. ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974. DENEGAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, II, § 1º, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. VANTAGEM EXAGERADA. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS PARTICULARIDADES DO CASO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.061.530/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC DE 1973. RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando a relação de consumo ficar caracterizada e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 5. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 6. O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ. 7. Agravo interno provido em parte. (AgInt no AREsp 2554561 / RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 12/09/2024) (destaquei) RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. [...] 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora. 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp 2009614 / SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 30/09/2022) Desse modo, evidenciada a plausibilidade da arguição defensiva em face do acórdão vergastado, bem como o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal exigidos na espécie, notadamente, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do objeto da irresignação e não sendo a hipótese de aplicação do disposto no artigo 1.036, § 1°, do Código de Processo Civil, e do artigo 256, inciso L, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (suspensão do trâmite dos processos pendentes), afigura-se possível o trânsito do apelo nobre à instância de superposição. Registre-se que em relação às demais questões suscitadas, incide o art. 1.034, parágrafo único, do Código de Processo Civil e a Súmula 292 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, no sentido de que a admissão parcial do recurso especial no prévio juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, não limita seu amplo conhecimento na instância superior.
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, admito o presente Recurso Especial. Remetam-se os autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 20 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente sc//