Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Igor Da Silva Sousa (OAB:BA21290) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048)
Executado: Ionara Luz Pereira Mendes - Me
Executado: Jadiel Muniz Mendes
Executado: Ionara Luz Pereira Mendes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000392-79.2011.8.05.0214 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): IGOR DA SILVA SOUSA (OAB:BA21290), PAULO ROCHA BARRA registrado(a) civilmente como PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
EXECUTADO: IONARA LUZ PEREIRA MENDES - ME e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Nos termos do art. 921, III do CPC, considerando a não localização de bens penhoráveis,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 0000392-79.2011.8.05.0214 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 01(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, §1º, CPC). Decorrido o prazo máximo de 1(um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos (art. 921, §2º, CPC). Havendo encontrados bens penhoráveis, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução (art. 921, §3º, CPC). Intime-se. Cumpra-se. LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, data da assinatura eletrônica. ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO Juiz de Direito em Substituição