Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Municipio De Catu Advogado: Joao Mauricio De Jesus Costa (OAB:BA33595) Advogado: Santo Adamo Nunes De Oliveira (OAB:BA35464)
Executado: Costa Souza Turismo E Eventos Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU DESPACHO Processo n. 0000744-95.2012.8.05.0054
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CATU
EXECUTADO: COSTA SOUZA TURISMO E EVENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU DESPACHO 0000744-95.2012.8.05.0054 Execução Fiscal Jurisdição: Catu Vistos etc.. 1- É entendimento assente na jurisprudência que "interrompido o prazo da prescrição pelo despacho de citação do devedor principal, reinicia-se a contagem logo após, sendo que, os requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a contagem do prazo prescricional" (TJ-MG - AC: 10024107077950001 Belo Horizonte, Relator: Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2022). 2- Ademais, compulsando-se os autos verifico que o despacho citatório foi proferido em 30/01/2014 (ID 201396432), sendo que a citação foi efetivamente realizada por edital em 21/01/2016 (ID 201396434), assim como que o mesmo credor solicitou, em sua última manifestação há mais de 05 (cinco) anos, a retomada do curso da demanda, requerendo a citação da parte executada por Edital em 24/08/2018 (ID 201396443), o que foi, por óbvio, merece indeferimento, uma vez que a parte executada já foi citada validamente por edital. 3- Assim, certo que o último prazo interruptivo da prescrição ocorreu há mais de 05 (cinco) anos sem o correspondente êxito em localizar os bens do devedor a satisfazerem o crédito exigido neste fólio. 4- Assim sendo, preservando o entendimento do E. TJ-BA (TJ-BA - APL: 07932909320128050001, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2020), intime-se a parte exequente para manifestação nos autos, em até 05 (cinco) dias, acerca da prescrição intercorrente, conforme orientação do art. 487, inciso II e parágrafo único do CPC. 5- Após o decurso do prazo, certifique-se, voltando-me conclusos em seguida para análise. 6- Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente despacho força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Intime-se, Cumpra-se. Catu/BA, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito