Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Jean Sodre Almeida Cruz - Me
Exequente: Municipio De Catu Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [Dívida Ativa] 0001665-20.2013.8.05.0054 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CATU Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JOAO MAURICIO DE JESUS COSTA, SANTO ADAMO NUNES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: JEAN SODRE ALMEIDA CRUZ - ME Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU SENTENÇA 0001665-20.2013.8.05.0054 Execução Fiscal Jurisdição: Catu
Trata-se de ação de execução fiscal em que, despachado o feito, o requerido foi regularmente citado quanto aos seus termos, conforme certidão de ID50447656 Em resposta, informou o pagamento da dívida conforme petição acostada ao feito. Instada a manifestar-se, a Fazenda Pública concordou com o teor da manifestação. Vieram os autos conclusos. A finalidade do processo executivo é a satisfação do crédito certificado através do título executivo. Obtendo-se tal satisfação, realiza-se o fim pretendido no presente feito. O pagamento do débito realiza o direito material do credor, extinguindo o objeto da ação executiva. Por tal fato, o art. 794, I do CPC, prevê o pagamento com modalidade extintiva do processo executivo, podendo ocorrer em qualquer tempo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO COM EXAME DE MÉRITO o processo executivo em tela, com fulcro no art. 794, I, do CPC, em face da ocorrência da satisfação da obrigação pelo devedor, através do pagamento efetuado. Custas pelo devedor. Deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios por força da inclusão desta parcela no montante objeto da cobrança. Em hipóteses semelhantes, este o entendimento jurisprudencial. (STJ - AgRg no REsp: 940508 SP 2007/0078808-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/08/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2009). Proceda-se imediatamente à exclusão das garantias eventualmente prestadas. Custas pelo devedor. Publique-se, Registre-se, Intime-se. P.R.I. CATU/BA, 30 de junho de 2021. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito