Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0157931-49.2003.8.05.0001.
Executado: Luis Carlos Moreira Dos Santos
Exequente: Municipio De Camacari Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0772234-16.2014.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s):
EXECUTADO: LUIS CARLOS MOREIRA DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI DECISÃO 0772234-16.2014.8.05.0039 Execução Fiscal Jurisdição: Camaçari Vistos etc.
Trata-se de pedido de inclusão da presente Execução Fiscal para o (a) atual proprietário (a) do bem imóvel sob o qual recai os tributos exigidos pelo Município de Camaçari. Estabelece a legislação tributária que créditos tributários referentes a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, subrogam-se na pessoa do adquirente. Neste sentido, cabe concluir que os Impostos sobre a propriedade acompanham o bem imóvel, constituindo-se, desta forma, como obrigação propter rem. O art. 130 do Código Tributário Nacional estabelece: "os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação", Constituindo-se os créditos tributários exigidos na presente Ação Fiscal, tratando-se de obrigação propter rem, desta forma, aquele que adquire a propriedade do imóvel se subrroga neste crédito, cabe ao adquirente solicitar a Certidão Negativa de Débito ao adquirir o bem imóvel para conhecimento de eventuais débitos tributários incidentes sobre este, haja vista que o exequente não pode ser prejudicado com esta subrrogação já que esta não extingue o crédito, nem a execução fiscal que o tenha como objeto, ao mesmo tempo em que encontra-se impossibilitado de alterar o polo passivo constante na Certidão de Dívida Ativa. Neste sentido, manifestou-se o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em recente decisão: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TL. SENTENÇA EXTINTIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. DESACERTO. FATO GERADOR ANTECEDENTE AO PROCESSO EXECUTIVO. VENDA DO BEM DURANTE A VIA CONSTRITIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ALIENANTE E ADQUIRENTE. TENTATIVA DE AMPLIAÇÃO DO POLO PASSIVO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do , Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 27/02/2018 ) Dispõe o art. 125 do CTN: Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais. Em decorrência dos dispositivos legais acima transcritos, tratando-se de responsabilidade solidária entre o alienante e adquirente, DEFIRO a inclusão do atual proprietário(a) indicado(a) pelo ente público exequente em petição retro na presente Ação Fiscal para os devidos efeitos legais. CITE-SE o(s) executado(s), para que, no prazo máximo de cinco dias, promovam o pagamento da dívida em execução ou para a garantia desta. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da presente Execução Fiscal, de que trata o art. 9º da Lei 6.830/80, proceda-se a penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação do crédito, e, a seguir, intime-se o(s) executado(s) para que, no prazo máximo de trinta dias, apresentem Embargos à Execução, sob pena de prosseguimento da presente Ação Fiscal, em todos os seus termos. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se a intimação do respectivo cônjuge. Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o débito corrigido, se efetivamente pago no referido prazo legal. À Secretaria desta Vara de Fazenda Pública para que proceda a devida inclusão, no sistema informatizado, com as devidas formalidades de praxe, da parte acima indicada. Camaçari, 21 de novembro de 2024. César Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito