Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Chorrocho Advogado: Cicero Dias Barbosa (OAB:BA17374-A)
Apelado: Martta Maria De Menezes Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001393-97.2021.8.05.0056 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CHORROCHO Advogado(s): CICERO DIAS BARBOSA (OAB:BA17374-A)
APELADO: MARTTA MARIA DE MENEZES Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Jorge Barreto da Silva DECISÃO 8001393-97.2021.8.05.0056 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Chorrochó contra a sentença (ID 70090043) exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador/BA, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito na ação de Execução Fiscal proposta em face de Martta Maria de Menezes, alegando ausência de interesse processual. Nas razões do recurso (ID 70090039), a parte apelante sustentou que a decisão recorrida encontra-se em dissonância com as normas aplicáveis à espécie, considerando que o crédito tributário em questão, no valor de R$ 1.423,36, é relativo a débitos fiscais dos exercícios de 2016 a 2020, e que a extinção do feito acarretará a prescrição do débito. Argumentou, ainda, que a Fazenda Pública Municipal adotou todas as medidas administrativas para a satisfação do crédito antes da propositura da ação, não podendo ser penalizada pela morosidade do sistema judiciário. Aduziu que a execução fiscal atende aos requisitos do artigo 786 do CPC e que o valor executado não se enquadra no limite de R$ 250,00 estabelecido pelo artigo 299 do Código Tributário Municipal para dispensa de ajuizamento de execuções. Sustentou, também, que a decisão recorrida equivocou-se ao aplicar o Tema 1184 do STF, considerando que o mesmo não se aplica ao caso em análise, visto que a execução fiscal foi proposta antes da modificação legislativa mencionada no referido tema. Ao final, requereu o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja anulada e o feito retorne ao juízo de origem para prosseguimento. Pugna, assim, pela reforma da sentença e pelo prosseguimento do feito. Recurso próprio e tempestivo. O recorrente é isento de custas. A parte recorrida, embora citada, não constituiu advogado. É o Relatório. Decido. Verifico dos autos, a possibilidade de apreciá-los de forma monocrática, considerando o permissivo contido no art. 932, inciso IV, alínea b, do CPC, decidindo monocraticamente.
Trata-se de ação de execução objetivando, em síntese, o recebimento da quantia de R$ 1.423,36, (mil, quatrocentos e vinte e três reais e trinta e seis centavos) conforme CDA que instrui o feito. Com efeito, em 19/12/2023, houve o julgamento pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema nº 1.184), oportunidade em foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". (Destaquei) A respeito da competência constitucional do ente público para fixar o valor mínimo da execução convêm destacar trecho do voto da Eminente Ministra Carmem Lúcia, relatora do referido RE: “Não considerei comprovada a desobediência ao princípio federado, por ser inquestionável deter o Município competência legislativa para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua competência, podendo fixar parâmetros que determinem os valores mínimos passíveis de serem executados pela Lei n. 6.830, a qual dispõe sobre a cobrança judicial, mas a autonomia de cada ente federado há de ser respeitada também em cotejo com outros princípios constitucionais, e este valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial há de se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subversão de outros deveres constitucionais, como o atendimento ao princípio da eficiência.” (grifei) Em seguida, o Conselho Nacional de Justiça, objetivando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.355.208, sob a égide da Repercussão Geral (Tema nº 1184), aprovou, em 21/02/2024, a Resolução n.º 30/2024 nos autos do processo eletrônico n.º 000732-68.2024.2.00.0000, a qual impõe a EXTINÇÃO de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Nesta senda, cumpre transcrever o artigo 1º da referida Resolução: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (grifei) § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. No caso do Município de Chorrochó, a lei municipal estabelece o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) como mínimo a ser processado, valor este que isoladamente poderia não justificar a mobilização do aparato judicial em observância ao princípio de eficiência como destacado no voto da Ministra Carmem Lúcia acima destacado. Ocorre que no caso dos autos, o valor executado é de R$ 1.423,36, que corresponde quase 06 vezes o valor mínimo estabelecido pelo munícipio e corresponde a 05 exercícios fiscais do IPTU. Além disso, o feito não atende aos demais requisitos estabelecidos tanto no tema 1184, quanto na resolução 547 do CNJ, uma vez que já houve a citação e o feito não ficou paralisado por mais de 01 ano sem movimentação. Em verdade, a paralisação havida nos autos deu-se exclusivamente em razão do deferimento do pedido de suspensão. Além disso, não há que se falar na exigência dos requisitos estabelecidos para o “ajuizamento de execuções fiscais” (art. 2º e 3º da Resolução 547 do CNJ), já que estes, por lógica, são exigências para novas execuções e não para àquelas já em andamento como no caso dos autos. Frisa-se, nesse caso, que não se trata de negar a necessidade de parcimônia no ajuizamento de execuções fiscais ou o controle judicial daquelas de baixo valor, e sim de situação que não comporta a aplicação dos paradigmas que legitimam a extinção do processo, como em outros nos quais esta Relatoria, em atenção ao tema 1184 e à resolução 547/2024 do CNJ, procedeu como exigido, dando preferência à celeridade e a razoabilidade, com extinção do feito. O feito há de retornar ao juízo a quo para dê cumprimento ao item 3 do tema 1.184 do STF a saber: “3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Pelas razões expostas, CONHEÇO da apelação cível e, no mérito, CASSO A SENTENÇA recorrida, devendo os autos retornarem ao juízo singular para prosseguimento da execução fiscal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 19 de novembro de 2024. Des. Jorge Barretto Relator