Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Camacari
Executado: Zorilda Barcelar Tavares Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8041057-89.2021.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s):
EXECUTADO: Zorilda Barcelar Tavares Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI DECISÃO 8041057-89.2021.8.05.0039 Execução Fiscal Jurisdição: Camaçari Vistos etc. O MUNICÍPIO DE CAMAÇARI ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal contra ZORILDA BARCELAR TAVARES, para exigência de pagamento dos tributos inscritos em dívida ativa, e conforme petição retro, o ente público exequente informou que os créditos tributários, exercícios de 2017 e 2018 foram remitidos, e quanto aos demais, requereu a citação do executado, através de Carta com Aviso de Recebimento (AR). Em razão do exposto, DECLARO POR SENTENÇA A REMISSÃO dos créditos tributários, exercício(s) de 2017 e 2018, nos termos do artigo 924, IV, e 925 do Código de Processo Civil, razão pela qual a presente Ação Executiva deve prosseguir para exigência do pagamento dos tributos remanescentes. Proceda à Secretaria desta Vara a citação do executado para pagamento do débito ou garantia da presente Execução Fiscal, no endereço indicado na petição retro, por Carta com AR, no prazo legal de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 8º da Lei n. 6.830/80, com a advertência de que ultrapassado o prazo acima, sem pagamento ou garantia do juízo, serão penhorados bens suficientes a satisfação do crédito, observando a gradação do art. 11 do mencionado diploma legal. Cumpra-se e intime-se, na forma da lei. CAMAÇARI/BA, 21 de novembro de 2024. CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE Juiz de Direito