Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerido: Espólio De Florisvaldo Figueredo Advogado: Octavio De Castro Alcantara (OAB:BA2622)
Requerido: Espólio De Paulo Malaquias De Melo Advogado: Kathya Souza Falcao Da Silva (OAB:BA12689)
Requerido: Nilton Mascarenhas
Requerido: Espólio De Edson Alves De Moura Advogado: Valdir Batista Da Conceicao (OAB:BA43734) Advogado: Roberto Cal Almeida Filho (OAB:BA37614) Advogado: Alayde Maria Freitas Monteiro Da Silva (OAB:BA25345)
Requerente: Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Banco Bradesco Sa
Requerido: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Banco Central Do Brasil Perito: Liane Monique Aspera Soares Registrado(a) Civilmente Como Liane Monique Aspera Soares Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0008897-98.1983.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
REQUERENTE: Estado da Bahia e outros Advogado(s):
REQUERIDO: Ministério Público do Estado da Bahia e outros (4) Advogado(s): OCTAVIO DE CASTRO ALCANTARA (OAB:BA2622), VALDIR BATISTA DA CONCEICAO (OAB:BA43734), ROBERTO CAL ALMEIDA FILHO (OAB:BA37614), KATHYA SOUZA FALCAO DA SILVA (OAB:BA12689), ALAYDE MARIA FREITAS MONTEIRO DA SILVA (OAB:BA25345) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0008897-98.1983.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos, examinados etc. Após longo tramitar nesta unidade especializada do epigrafado antigo processo,o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ/Ba), entendeu por bem em anular parte da matéria enfrentada na presente lide (responsabilidade dos bancos depositários), matéria esta que ainda pende de julgamento em instâncias superiores. Contudo, ainda encontra-se controverso na expropriatória o valor correto e contemporâneo a ser encontrado e pago à titulo de indenização, até porque com a alteração do contexto circunstancial da lide, a parte ré desistiu de perseguir o valor depositado judicialmente, para buscar uma nova avaliação do bem, face ser de difícil fixar outro parâmetro, na busca da indenização. Com efeito, a desapropriação é um procedimento administrativo e ou judicial pelo qual o poder público, mediante prévia declaração de necessidade e utilidade públicas ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o por justa indenização em dinheiro. Se o poder público não oferta previamente a indenização, o magistrado considerará a avaliação para embasar o montante traduzido no feito, ainda que aquela ocorra em momento posterior à imissão no imóvel, exceto em casos cronologicamente longínquos e/ou com valorização exagerada do bem, de forma a acarretar o evidente desequilíbrio econômico. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a mitigação da regra geral segundo a qual, nas demandas expropriatórias, o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do perito judicial, notadamente nas hipóteses em que transcorrer longo período de tempo entre a imissão provisória na posse e a avaliação judicial do imóvel, circunstância ocorrida nos autos.
No caso vertente, não resta outra solução ao julgador, senão determinar a efetivação de nova avaliação, a fim de buscar um valor justo para o pagamento da indenização perseguida na lide. A justa indenização, encontra-se respaldada no art. 5º, XXIV, da CF, é aquela que se sustenta como esteio não apenas o valor de mercado, mas, outrossim, as particularidades do imóvel expropriado, os fatores que poderiam influenciar, de forma positiva ou negativa, a valoração do bem em questão e o efetivo prejuízo suportado pelo proprietário com a desapropriação. Dúvidas inexiste de que a indenização pela perda do bem deve ser contemporânea à avaliação do imóvel (artigo 26, do Decreto-Lei nº 3.365 /41), devendo exprimir o valor atual de mercado, permitindo aos indenizados efetuarem a aquisição de um imóvel no mesmo local da desapropriação, pouco importando a data do decreto expropriatório ou da imissão da posse. Para tanto, entendo por bem em nomear a expert Liane Monique Aspera Soares, com dados conhecidos por esta serventia e cadastro no banco de dados do Tj/Ba, como perita do juízo, para que, em 5 (cinco) dias, apresente currículo, número de telefone e e-mail de contato, proposta de trabalho com os honorários, contemplando a previsão do art. 473, do CPC, visando concretizar a avaliação do bem expropriando a partir de critérios técnicos da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), em destaque os regimentos: NBR 14653-1 (Avaliação de bens – Parte 1: Procedimentos gerais) e NBR14653-2 (Avaliação de bens – Parte 2: Imóveis urbanos). As partes para apresentarem quesitos e assistente técnico. P.I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de novembro de 2024. Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito