Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Besa S.a Advogado: Claudio Andre Martins Vianna Borges De Barros (OAB:BA7983) Advogado: Suely De Jesus Vieira (OAB:BA4769) Advogado: Eduarda Perez Santana (OAB:BA17410) Advogado: Mauricio Costa Machado (OAB:BA30451)
Executado: Jose Gomes De Abreu Advogado: Tercio De Matos Oliveira (OAB:BA19934)
Executado: Jacy Silva De Abreu Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO n. 0084343-43.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: BANCO BESA S.A Advogado(s): CLAUDIO ANDRE MARTINS VIANNA BORGES DE BARROS registrado(a) civilmente como CLAUDIO ANDRE MARTINS VIANNA BORGES DE BARROS (OAB:BA7983), SUELY DE JESUS VIEIRA (OAB:BA4769), EDUARDA PEREZ SANTANA (OAB:BA17410), MAURICIO COSTA MACHADO (OAB:BA30451)
EXECUTADO: JOSE GOMES DE ABREU e outros Advogado(s): TERCIO DE MATOS OLIVEIRA (OAB:BA19934) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0084343-43.2002.8.05.0001 Execução Hipotecária Do Sistema Financeiro Da Habitação Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução, lastreada em Termo de Confissão de Dívida. Os executados, devidamente citados para pagarem ou apresentarem Embargos, limitaram-se a apresentar uma petição (331809921/331809922), nominada de "Impugnação de Planilha", tratando-se de verdadeira alegação de excesso de execução, até porque esse é o requerimento final. O exequente manifestou-se (331809933/934) em relação à apontada Impugnação. Este Juízo, em decisão sequencial (331809936), aponta para a existência de Embargos à Execução que teriam sido julgados, sem, todavia, smj, haver qualquer indicação neste sentido. Posteriormente, fora determinada a realização de uma perícia contábil (331809943), ainda não realizada até a presente data. É o relatório. Decido. Inicialmente, reitere-se, salvo equívoco de análise, não se constata dos autos a indicação da existência concreta de qualquer Embargos à Execução onde tivesse sido determinado o recálculo da dívida ou a realização de perícia contábil. Como é sabido, nesta Ação de Execução não se admite a produção da prova pericial. Os Embargos à Execução são o meio adequado para a defesa do executado, sobretudo em casos de alegação de excesso de execução, caso dos autos. Assim, antes de rejeitar o requerimento dos executados (331809921/331809922), certifique-se, o Cartório, sobre a existência, ou não, dos apontados Embargos à Execução, mencionados em despacho anteriormente proferido por este Juízo (331809936), e, em caso positivo, apense-os ao presente processo ou, na impossibilidade, junte-se cópia dos atos decisórios neles proferidos. Após, tornem os autos conclusos. Itabuna/BA, 12 de novembro de 2024. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito (Designado conforme Ato Normativo Conjunto nº 34/2024)