Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Itau Unibanco S.a. Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Executado: Raimundo Jesus Dos Santos
Executado: Raimundo Jesus Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0361898-69.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095)
EXECUTADO: RAIMUNDO JESUS DOS SANTOS e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0361898-69.2013.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0361898-69.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos. ITAU UNIBANCO S.A, devidamente qualificado(a) nos autos, através de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de RAIMUNDO JESUS DOS SANTOS, também qualificados nos autos na vestibular de id. 311001666. No curso do processo, foram realizadas diversas diligências a fim de efetuar a citação dos réus, entretanto, como se aufere nos ID`s: 311002223; 311002255; restaram-se infrutíferas. Ao ID. 311002275, fora proferido Despacho determinando a pesquisa eletrônica do endereço atualizado do réu, condicionado ao pagamento das custas referente a pesquisa. Tendo em vista a ausência do pagamento, no ID. 311002600, a autora fora intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem exame do mérito. Pagamentos das custas referente a diligência no ID. 311002809. Juntada de informação da pesquisa realizado no SISBAJUD em ID. 417982454. Petição da autora no ID. 422857525 requerendo a expedição de mandado de citação ao endereço encontrado na pesquisa. Ato ordinatório no ID. 437398139 intimando a autora para recolher as custas para a citação. Certidão da Secretaria no ID. 450986713 informando a ausência de manifestação da parte autora quanto ao pagamento da diligência pretendida. É O RELATÓRIO. DECIDO. A citação é um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. De tal modo, é de rigor a constatação da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo. Empreendidas diversas diligências a cargo da secretaria, bem como atos praticados por oficial de justiça visando a citação da parte ré, já passados 11 (onze) anos da propositura da ação, não houve citação da parte ré. Diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, no ano de 2013, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir com a presente demanda, de modo a se evitar a eternização de procedimento cuja relação processual sequer se iniciou de modo pleno, a despeito da extensão do tempo já decorrido. Nesse sentido, firme é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESIDADE. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4. No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1872705 PE 2021/0105973-9, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Não destoa o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, IV, DO CPC. INSUBORDINAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR. Despacho de intimação para o autor dar andamento ao feito. Alegação de que não foi publicado em nome do advogado que patrocinava a lide. Descabimento. Com uma simples verificação do Diário da Justiça veiculado em 03/05/2011, nota-se que a decisão referida foi publicada em nome de dois causídicos que possuíam procuração nos autos, outorgada pelo requerente. MÉRITO. Trâmite processual com início em janeiro/2009, sem sequer chegar à citação, quando, em agosto/2011, houve a extinção do processo sem resolução do mérito. Inexistência de citação. Falta de pressuposto válido para o desenvolvimento processual. Tentativas infrutíferas para localização do devedor. Conversão em Ação de Depósito não requerida pelo autor. Não se pode eternizar uma ação cuja relação processual sequer se iniciou de modo pleno, e atestam tal situação as reiteradas diligências para localizar o réu, que não obtiveram êxito, perdurando o feito por mais de 02 (dois) anos e meio. Manutenção do decisum. Recurso conhecido e improvido. Unânime. (Apelação Cível: AC 2012200446SE. Rel. Des. Cezário Siqueira Neto). (grifos nossos).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas pela parte Autora. Após o trânsito em julgado, adotadas as providências para cobrança das custas remanescentes, arquivem-se os autos, dando-se baixa no PJE. Cumpra-se. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito