Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Alvaro Dos Santos Pinto Advogado: Sidmara De Jesus Leocadio (OAB:MG198453) Advogado: Adenirando Dos Santos Rodrigues (OAB:BA49006)
Reu: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000305-68.2020.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
AUTOR: ALVARO DOS SANTOS PINTO Advogado(s): ADENIRANDO DOS SANTOS RODRIGUES (OAB:BA49006), SIDMARA DE JESUS LEOCADIO (OAB:MG198453)
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) SENTENÇA 1. RELATÓRIO. ÁLVARO DOS SANTOS PINTO ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXSITENCIA DE DÉBITO CC/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO INDEVIDO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃOA AO CRÉDITO em face da BV FINANCEIRA S.A. Narra o autor, em síntese: (i) que firmou contrato com a ré (nº 12048000148186) para compra de um veículo por alienação fiduciária; (ii) que por dificuldades financeiras, o autor não teve como dar continuidade à contratação e firmou acordo com a ré para conversão de processo de busca e apreensão em entrega amigável do veículo, sendo firmado que com isso haveria quitação de todo o saldo devedor do veículo; (iii) que passados anos do acordo, o autor foi surpreendido em meados de setembro de 2019 com ligação de cobrança da ré da quanta de R$ 17.000,00 referentes à saldo remanescente proveniente da venda do veículo; (iv) que a requerida realizou diversas cobranças e informou que caso não houvesse o pagamento, o autor teria o nome mantido em cadastro de negativação; (v) que o autor não recebeu nenhuma notificação de registro de negativação e, em pesquisa ao cadastro do SERASA, verificou que havia negativação no valor de R$ 15.805,21, com data de disponibilização em 06/10/2018 e vencimento em 05/09/2018, dívida relativa ao contrato firmado com a requerida; (vi) que tentou resolver o problema com a ré, mas não obteve êxito. Nesse sentido, requer a declaração de inexistência do débito, a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes e a condenação da ré em danos morais. Deferida a justiça gratuita; determinada a citação do réu (ID 55322497). Em contestação (ID 107449309), o requerido inicialmente pugnou pela retificação do polo passivo, a fim de que consta BANCO VOTORANTIM S.A. No mérito, alegou: (i) que de fato houve o acordo informado pela parte autora; (ii) que com a entrega do veículo, o Banco efetuou a venda do bem em 24/09/2016, pelo valor de R$ 23.000,00, restando um valor de R$ 15.805,21, decorrente de despesas do uso do veículo e de diligencia para retomada e regularização deste; (iii) que o autor foi notificado em 20/9/2018 e a negativação ocorreu em 21/9/2018, tendo a dívida vencido em 5/9/2018; (iv) que o autor estaca ciente do débito e que este é devido, tendo previsão contratual; (v) que não há dano a ser indenizado. Apresentada réplica pela parte autora (ID 115630471), oportunidade em que reiterou os termos da inicial, afirmando que o montante residual não é devido, que não houve a devida notificação acerca do débito e que remanesce dever de indenizar da requerida. Intimadas para informar o interesse em produzir provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. A parte requerida informou nos autos a existência de litispendência com a ação de nº 8000310-90.2020.8.05.0182. Assim os autos me vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Julgo o feito antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista que o feito prescinde de dilação probatória. Inicialmente, passo à análise da preliminar de litispendência. A Litispendência ocorre quando duas ações que possuem as mesmas partes, as mesmas causas e os mesmos pedidos são ajuizadas, fazendo com que existam dois processos simultâneos sobre um mesmo tema. Neste caso, o Código de Processo Civil prevê a extinção do feito sem resolução de mérito. Vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Compulsando os autos de nº 8000310-90.2020.8.05.0182, contata-se que, de fato, este possui as mesmas partes, causa de pedir e pedidos do presente feito, sendo forçoso reconhecer, portanto, a litispendência. Em que pese tenha sido ajuizada dois dias após à presente ação, nos autos acima indicados já houve, inclusive, prolação de sentença de mérito. Nesse sentido, constatada a litispendência e já tendo o feito de nº 8000310-90.2020.8.05.0182 sido julgado, os presentes autos devem ser extintos, vez que não remanesce interesse de agir. 3. DISPOSITIVO. Em face do exposto, porque terminado o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se, entretanto, a gratuidade da justiça deferida. À título de informação, pontuo à parte autora que a propositura sucessiva de ações com objetos idênticos, quando apenas uma seria suficiente para obtenção dos pedidos almejados, pode caracterizar abuso de direito e pretensão de enriquecimento ilícito, de modo que, sendo identificada a má-fé e a reiteração da conduta, pode gerar condenação por litigância de má-fé. Com o trânsito em julgado, nada havendo a prover, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. NOVA VIÇOSA/BA, data do sistema Pje. RENAN SOUZA MOREIRA JUIZ DESIGNADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA SENTENÇA 8000305-68.2020.8.05.0182 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Nova Viçosa