V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Remanso
Partes do Processo
A UNIAO - FAZENDA NACIONAL
Autor
POSTO NOSSA SENHORA DE LOURDES LTDA - EPP
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MARCELA BASSI PERES
OAB/BA 8789·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decorrido prazo de MARCELA BASSI PERES em 16/12/2024 23:59.
04/04/2026, 10:22
Decorrido prazo de MARCELA BASSI PERES em 16/12/2024 23:59.
04/04/2026, 09:31
Publicado Intimação em 25/11/2024.
04/04/2026, 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
04/04/2026, 09:02
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 30/08/2023 23:59.
17/10/2025, 19:41
Arquivado Definitivamente
15/05/2025, 11:07
Baixa Definitiva
15/05/2025, 11:07
Expedição de intimação.
05/05/2025, 10:45
Ato ordinatório praticado
30/04/2025, 12:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
10/01/2025, 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
10/01/2025, 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
11/12/2024, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: A União - Fazenda Nacional Advogado: Marcela Bassi Peres (OAB:BA8789)
Executado: Posto Nossa Senhora De Lourdes Ltda - Epp Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000885-40.2012.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
EXEQUENTE: A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL Advogado(s): MARCELA BASSI PERES (OAB:BA8789)
EXECUTADO: POSTO NOSSA SENHORA DE LOURDES LTDA - EPP Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 0000885-40.2012.8.05.0208 Execução Fiscal Jurisdição: Remanso
Cuida-se de demanda de execução fiscal por dívida ativa promovida pela União Federal, em 25/06/2012, em face de Posto Nossa Senhora de Lourdes LTDA, para cobrança de débito tributário, regularmente inscrito como dívida ativa [Id. 16047502, pág. 04 até 17]. A parte autora informou que, em rotina interna realizada no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, foi reconhecida, de ofício, a prescrição intercorrente do crédito em execução. Por tal razão, deve-se reconhecer, como postulado pelo próprio exequente, a prescrição intercorrente da dívida, com a consectária extinção do feito [Id 449897384], tendo vista do transcurso dos marcos temporais delimitados no artigo 40 da Lei de nº 6.830/1980, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ no julgamento do REsp de nº 1.340.553/RS, sob a sistemática das causas repetitivas. Forte nessas razões, declaro a prescrição intercorrente do crédito tributário e extingo a execução, com lastro no artigo 40, § 4º, da Lei de nº 6.830/1980 e no artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, em atenção ao princípio da causalidade. Intimem-se. Cumpra-se. Remanso/BA, datado e assinado eletronicamente. MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito