Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Oseas Araujo Dos Santos Advogado: Allan Oliveira Lima (OAB:BA30276)
Requerido: Municipio De Camacari Advogado: Nungi Santos E Santos (OAB:BA13398) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0305346-04.2012.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
REQUERENTE: OSEAS ARAUJO DOS SANTOS Advogado(s): ALLAN OLIVEIRA LIMA (OAB:BA30276)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): NUNGI SANTOS E SANTOS registrado(a) civilmente como NUNGI SANTOS E SANTOS (OAB:BA13398) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0305346-04.2012.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Vistos etc. Sem custas. OSEAS ARAUJO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança contra o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, tendo alegado, em síntese, o requerente, de que a presente Ação possui como objeto a percepção de sua remuneração referente ao mês de abril de 2012 e reflexos nas demais verbas trabalhistas. Relatou o requerente nos autos de que fora admitido em 1° de março de 2007, para o exercício no cargo de Secretário Executivo III, Símbolo GAS-V, lotado na Secretaria do Desenvolvimento do Turismo- SETUR, sob matrícula nº 037257-0, todavia, fora comunicado em 02 de maio de 2012 acerca da exoneração no referido cargo, que ocorreu em 30 de março de 2012 e, apesar de ter laborado durante todo o mês de abril de 2012, não recebeu o pagamento dos proventos a que tem direito, no valor de R$ 636,61 (seiscentos e trinta e seis reais e sessenta e um centavos), correspondente ao referido mês. Em razão do exposto, pediu o requerente a condenação do ente público requerido ao pagamento dos proventos a que tem direito, no valor de R$ 636,61 (seiscentos e trinta e seis reais e sessenta e um centavos) referentes ao mês de abril de 2012, bem como o reflexo nas demais verbas salariais. A petição inicial encontra-se instrumentalizada com prova documental, ID 225040996 a 225041059. Regularmente citado, o representante legal do Município de Camaçari apresentou contestação aos termos da presente Ação de Cobrança, ID 423651316, tendo impugnado, preliminarmente, a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, e no mérito, informou de que a parte autora foi exonerada do cargo na data de 30 de março de 2012, e que lhe foram pagas todas as verbas remuneratórias devidas, de forma que nada lhe é devido, razões pelas quais, pediu pela total improcedência dos pedidos, oportunidade em que juntou prova documental, ID 423651325 a 423651333. Intimado, o requerente não apresentou réplica, conforme Certidão de ID 474655748, e, por tratar-se de prova exclusivamente documental, ficaram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. Preliminarmente, quanto a impugnação de Gratuidade da Justiça, rejeito as arguições levantadas pelo ente público requerido, haja vista que não se incumbiu do ônus de afastar a declaração de hipossuficiência do requerente, razão pela qual, preenchidos os requisitos da hipossuficiência financeira, e, desta forma, mantenho a benesse da gratuidade, dispensando o requerente do pagamento das custas processuais devidas na forma da lei, bem como, considerando a Declaração de Insuficiência Financeira. Após apreciação da prova documental que instrumentaliza a presente Ação de Cobrança, resultou demonstrado de que o requerente nos autos OSEAS ARAUJO DOS SANTOS, fora admitido para o cargo comissionado de Secretário Executivo III, em 01/03/2007, sendo exonerado em 30 de março de 2012, conforme prova documental, ID 423651335. Desta forma, inexiste nos autos qualquer espécie de inadimplemento pelo ente público quanto ao pagamento de verbas salariais referentes ao mês de abril de 2012, haja vista que a exoneração do requerente ocorreu no mês anterior, em março de 2012, bem como, de indícios mínimos que comprovem de que o requerente exerceu suas atribuições no mês de abril de 2012, ônus que lhe cabia provar. Em razão das circunstâncias acima expostas, ausentes os requisitos de lei, JULGO IMPROCEDENTES POR SENTENÇA os pedidos articulados pelo requerente, OSEAS ARAUJO DOS SANTOS, e em consequência, declaro a extinção da presente Ação de Cobrança, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para a produção dos seus devidos efeitos legais. CONDENO ainda o requerente nos autos ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da Fazenda Pública Municipal, que arbitro em dez por cento sobre o valor atribuído à causa, com a devida correção na forma da lei, até a data do efetivo pagamento, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, haja vista que o requerente é beneficiário da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, para a produção dos seus devidos efeitos legais. Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento dos termos da presente sentença. Cumpra-se e demais intimações na forma da lei. CAMAÇARI/BA, 21 de novembro de 2024. César Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito